Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS FREDERICO THEOPHILO CALAZANS em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se alegava prescrição em razão do lapso entre o ajuizamento e a citação, com defesa da inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ por suposta desídia da Fazenda. Sustenta o embargante omissão e contradição, afirmando que a decisão reconheceu paralisação do feito em cartório por quase quatro anos e, ainda assim, atribuiu a demora exclusivamente ao mecanismo da Justiça, sem enfrentar adequadamente a apontada falta de diligência do exequente. Sustenta, ainda, quehavia informação de endereço profissional do executado desde a primeira tentativa de citação, sem providências efetivas do Estado nesse sentido. A decisão embargada, por sua vez, concluiu pela aplicação da Súmula 106 do STJ ao caso concreto, registrando que as paralisações decorreram de demora no processamento a cargo do Poder Judiciário e destacando ter a Fazenda atuado diligentemente, rejeitando, assim, a exceção de pré-executividade. O Estado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e por revelarem pretensão de rediscussão do mérito. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente recebo os embargos por serem tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame do mérito ou à substituição do julgado. No caso em exame, não se verifica contradição no decisum, pois a fundamentação e o dispositivo guardam coerência lógica entre si. Após examinar a marcha processual,concluiu-se que a demora na prática de atos (expedição/digitação do mandado de citação) decorreu de tramitação cartorária e, por isso, aplicou a Súmula 106, rejeitando a tese prescricional deduzida em exceção de pré-executividade. A referência expressa à paralisação em cartório por quase quatro anos foi utilizada como premissa para afirmar a causa da demora (inerente ao mecanismo da Justiça) e não para reconhecer inércia da exequente. No que toca à alegada omissão quanto à desídia da Fazenda e ao eventual uso de endereço profissional do executado, a decisão embargada enfrentou o ponto controvertido (a quem se atribui a causa da demora na citação) e consignou que o histórico do andamento processual denota a postura diligente da fazenda estadual e que as paralisações decorreram exclusivamente de demora do Poder Judiciário. Ainda que o embargante discorde dessa valoração, os elementos por ele invocados dizem respeito à reinterpretação de fatos e atos do processo para infirmar a premissa adotada pelo juízo, o que é finalidade estranha aos aclaratórios. A insurgência, portanto, tem nítido caráter infringente e busca rediscutir a aplicação da Súmula 106, providência inviável nesta via. Mantém-se, pois, íntegros os fundamentos da decisão tal como proferida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, porque inexistentes omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito desta decisão, prossiga-se.