Cobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sao Goncalo 3 Vara Civel
Partes do Processo
BARI -DL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
CEZANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
GERR COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
Autor
INARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA
Autor
Advogados / Representantes
CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ
OAB/SP 397364·CPF·Representa: Autor
RAFAEL YAN DE SOUSA ALVES
OAB/RJ 252790·CPF·Representa: Autor
TAMARA LEMOS SILVA
OAB/RJ 206040·CPF·Representa: Autor
LIDIANE SOUZA ALMEIDA
OAB/RJ 248828·CPF·Representa: Autor
PAULA HAMDAN
OAB/RJ 172585·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803050-47.2024.8.19.0004.
EXEQUENTE: SAGON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PRIMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CEZANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BARI -DL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, RRLM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, GERR COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI, DAVI TUFFI 1) Cumpra-se a decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento. 2) Aos exequentes sobre o informado pela leiloeira. 3) Reconsidero o despacho constante do ID 223577260. 4) Segue ofício com as informações para o agravo. 5)Defiro a penhora do imóvel requerida no ID 203769227. 6) Recolhidas as custas, lavre-se o respectivo termo 7) Após, intimem-se o executado da penhora. 8) Promova o exequente a averbação da penhora, na forma do art. 844 do CPC. SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803050-47.2024.8.19.0004.
EXEQUENTE: SAGON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PRIMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CEZANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BARI -DL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, RRLM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, GERR COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI, DAVI TUFFI
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos em razão do despacho de fls. 46. Não vislumbro no despacho proferido qualquer omissão, obscuridade ou contradição, requisitos necessários para admissibilidade dos embargos. ISTO POSTO, recebo os embargos, eis que tempestivos, mas deixo de conhecê-los, tendo em vista a ausência de seus requisitos de admissibilidade. SÃO GONÇALO, 10 de dezembro de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:50
Mero expediente
10/12/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803050-47.2024.8.19.0004.
EXEQUENTE: SAGON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PRIMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CEZANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BARI -DL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, RRLM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, GERR COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI, DAVI TUFFI Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento. SÃO GONÇALO, 5 de setembro de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803050-47.2024.8.19.0004.
EXEQUENTE: SAGON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PRIMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CEZANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BARI -DL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, RRLM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, GERR COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI, DAVI TUFFI
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos em razão do despacho de fls. 46. Não vislumbro no despacho proferido qualquer omissão, obscuridade ou contradição, requisitos necessários para admissibilidade dos embargos. ISTO POSTO, recebo os embargos, eis que tempestivos, mas deixo de conhecê-los, tendo em vista a ausência de seus requisitos de admissibilidade. SÃO GONÇALO, 10 de dezembro de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:50
Mero expediente
10/12/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803050-47.2024.8.19.0004.
EXEQUENTE: SAGON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PRIMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CEZANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BARI -DL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, RRLM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, GERR COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI, DAVI TUFFI Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento. SÃO GONÇALO, 5 de setembro de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:35
Mero expediente
05/09/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 21:13
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:10
Publicação
05/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:14
Expedição de documento (Informações)
30/04/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803050-47.2024.8.19.0004.
EXEQUENTE: SAGON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PRIMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CEZANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BARI -DL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, RRLM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, GERR COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI, DAVI TUFFI 1) Mantenho a decisão agravada por não verificar qualquer mudança no quadro fático que ensejou sua prolação. 2) Segue ofício com as informações para o agravo. SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:36
Mero expediente
29/04/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 17:55
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:05
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803050-47.2024.8.19.0004.
EXEQUENTE: SAGON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PRIMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CEZANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BARI -DL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, RRLM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, GERR COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA
EXECUTADO: DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI, DAVI TUFFI
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-executividade manejada pela executada em face dos exequentes. Não se nega o cabimento da Exceção de Pré-executividade no Direito Brasileiro. Contudo, tal instrumento é de ser utilizado nas hipóteses de matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo e em que não haja necessidade de dilação probatória. Contudo, as matérias alegadas pela executada são daquelas que têm cabida não em exceção de pré-executividade, mas sim em embargos de devedor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção apresentada. Preclusa a presente, prossiga-se com a execução. P.I. SÃO GONÇALO, 5 de fevereiro de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular