Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800055-27.2025.8.19.0004.
REQUERENTE: ERNANI DOMINGOS CARVALHAL
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido formulado pela parte autora em face da parte ré. Às fls. 41, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, sendo a mesma recebida, conforme se observa do AR de fls. 48. Certidão cartorária dando conta da não manifestação da parte às fls. 49. Relatados, decido. Inicialmente, deve ficar esclarecido que, conforme disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC e Súmula 166 deste E. Tribunal de Justiça, deve ser considerada válida a intimação postal encaminhada ao endereço declinado na inicial. Assim, verifica-se que, apesar de devidamente intimada, deixou a parte autora de promover o andamento do feito no prazo que lhe foi assinado, pelo que deve o mesmo ser extinto. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 10 de fevereiro de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular