Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c PARTILHA DE BENS ajuizada por ANTHONY DEREK DAWSON contra VANIA REGINA DAWSON. Sustentou que se casou com a ré em 20/04/2010, pelo regime de comunhão parcial de bens, e que em razão da união, adveio o nascimento de um filho, no ano de 2015. Argumentou que o casal possuía os seguintes bens: 1- Imóvel constituído de uma casa de número 55 na Praia dos Caetés-Caetés Mirim, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, CEP 23.917-500; 2- Imóvel constituído de uma casa de número 148 da Rua São Lucas 148, Parque Belém, Angra dos Reis-Rio de Janeiro-CEP 23900-000; 3-Imóvel constituído de uma casa 703 Pegasus Lane, League City Texas 77573 USA e 4-3003 Harvest Hill Dr.Friendswood Texas 77546 USA. Ao final, requereu a decretação do divórcio e a partilha de bens. A inicial veio instruída com os documentos (fls. 03/12). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (fls. 29/54). Em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, sob o fundamento de que o valor da causa é de R$11.644.879,10. No mérito, fundamentou que, além dos bens imóveis, existem também bens móveis que não foram indicados na exordial e que, ao considerar a natureza dúplice das ações de família, a reconvenção seria dispensável. Ainda aduziu que existe dívidas em comum do casal. Pleiteou, em tutela de urgência, a fixação de alimentos para si no valor de R$ 10.000,00. Ao final, requereu o julgamento improcedente do feito. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 55 a 585. Fls. 587, certidão informando o desentranhamento da contestação, eis que apresentada em duplicidade. Fls. 1150, o autor apresentou réplica. Fls. 1200, foi proferido despacho intimando as partes em provas. Fls. 1205, o autor aduz que a ré se recusou a permitir o acesso da BNIRJ - Bolsa de Valores Imobiliários do Rio de Janeiro, ao imóvel situado em Angra dos Reis, a fim de que fosse realizada a devida avaliação. Diante disso, requer autorização judicial para tal finalidade. Fls. 1209, a ré pugna pela produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. Ademais, requer que o autor apresente os extratos bancários relativamente às movimentações dos últimos 6 meses, pugnando pela quebra do sigilo bancário, se assim não o fizer. Fls. 1213, o autor informa a juntada dos extratos bancários. (Fls.1214/1892). Fls. 1897, foi proferido despacho determinando que o autor acoste a documentação com a tradução juramentada, eis que apresentados em língua estrangeira. Fls. 1903, o autor, novamente, informa a juntada dos extratos bancários. (Fls. 1904/2066). Fls. 2071, foi proferido despacho reiterando o despacho anterior (fls. 1897). Fls. 2078, ao se manifestar sobre as provas, o autor pugna pelo acautelamento de pen drive contendo os extratos bancários de forma mais discriminada, alegando que o sistema operacional do TJRJ não favorece a leitura clara e organizada dos valores. Na ocasião, aduz a necessidade de elucidação do caso, afirmando que poderá demonstrar que o autor, após a aposentadoria, utilizava verbas rescisórias e economias que teriam sido mal utilizadas pela ré, a qual, segundo sustenta, levou o casal à insolvência. Assim, pugna pelo deferimento do pedido para aceitação dos extratos sem tradução, ao argumento de que se encontra em precária condição financeira e que a elevada quantidade de arquivos tornaria a providência excessivamente onerosa. Por fim, reitera a petição de fls. 1205 e informa que pretende produzir prova documental, prova pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. Fls. 2080, certidão do cartório informando que as partes se manifestaram em provas; que a autora juntou, nas fls. 1384, 1555, 1726 e1903 a mesma petição de fl. 1213, contendo a mesma relação de anexos, estando assim, repetidos nos autos; que o despacho de fls. 1897 não foi atendido pelo autor, na qual requereu acautelamento de pen drive. Fls. 2082, foi proferido despacho indeferindo a juntada de pen drive contendo prova documental, bem como foi indeferida a avaliação dos bens. Fls. 2093, foi proferida decisão determinando a exclusão dos autos os bens situados no estrangeiro, ressalvando que a partilha deles deverá ocorrer no país em que eles estão localizados. Determinou, ainda, que as partes apresentem o rol de bens situados no Brasil. Fls. 2101, o autor apresentou o rol dos bens situados no Brasil, bem como apresentou o rol de testemunhas. Fls. 2104, a ré sustenta que, embora não se realize a partilha direta dos bens situados no exterior, deve-se reconhecer sua existência incontroversa para fins de apuração do patrimônio do casal, a fim de viabilizar a partilha justa no Brasil mediante compensação de quinhões. Fls. 2109, foi proferido despacho determinando que o autor justifique a necessidade da oitiva de testemunhas, sob pena perda de prova. Fls. 2111, a ré defendeu a produção de prova testemunhal, por entendê-la relevante para o deslinde da controvérsia, diante das peculiaridades do caso. Fls. 2114, o autor, por sua vez, também defendeu a produção da prova testemunhal. Fls. 2117, foi proferida decisão indeferindo a produção de prova oral, ao fundamento de que ambas as partes concordaram que os bens imóveis existentes no Brasil foram adquiridos na constância do matrimônio, tornando-se, assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes. Outrossim, foi deferida a juntada de novos documentos, bem como determinada a apresentação, pelo autor, dos extratos bancários de suas contas no Brasil, referentes ao ano de 2022. Fls. 2123, a ré informa a juntada de novos documentos, bem como pugna pela reconsideração da decisão supra, a fim de permitir o depoimento pessoal do autor. Fls. 2152, o autor informa que não possui conta bancária no Brasil. Outrossim, pugna que a ré seja compelida a apresentar seus extratos bancários. Ademais, o autor informa que nunca desejou doar o imóvel situado na Praia dos Caetés, 55, Angra dos Reis/RJ para a ré o filho. Sustenta que o contrato particular de doação é nulo. Por fim, pugnou pela juntada de prova documental. Fls. 2159, o autor pugna pela juntada de prova documental, contendo declaração de Robert John Druett. Fls. 2165, foi designada sessão de conciliação para 28/09/2023. Fls. 2167, a ré pugnou pela realização da audiência na modalidade virtual. Fls. 2174, o réu pugnou pela realização da audiência na modalidade virtual, com assistência de uma intérprete. Fls. 2179, foi proferido despacho deferindo a audiência na modalidade virtual. Fls. 2184, juntada ata da sessão de conciliação, sem êxito. Fls. 2195, foi proferido despacho determinando que as partes se manifestem. Fls. 2199, a ré apresentou alegações finais. Fls. 2246, foi proferido despacho mantendo a decisão de fls. 2093, com referência aos bens e direitos situados no exterior; determinou que o autor corrija o valor da causa para constar o valor dos bens no Brasil; determinou que a ré, considerando a reconvenção, apresente os extratos bancários dos últimos 12 meses e IRPF dos últimos 3 anos, para fins de apreciação da JG; por fim, determinou, ainda, que a ré esclareça se existem contas do autor no Brasil, cujo extratos bancários não foi por ele acostado. Fls. 2253, manifestação da ré acostando a documentação requerida no despacho supra. Fls. 2345, a ré reitera a aplicação ao caso do entendimento do STJ quanto à possibilidade de se considerar bens no exterior e, inclusive, apurá-los, como forma de assegurar a partilha justa no Brasil. Informa que pugnou pela quebra do sigilo bancário do autor, por não dispor das informações necessárias. Por fim, destaca que os extratos bancários do autor, juntados às fls. 1726 a 1892, não foram traduzidos, conforme determinação do despacho de fls. 1897. Fls. 2349, certidão atestando que apenas houve manifestação da ré. Fls. 2351, foi proferido despacho determinando nova intimação do autor. Fls. 2353, o autor pugna pela retificação do valor da causa para R$4.820,201,00 (quatro milhões, oitocentos e vinte mil, duzentos e um reais). Requer, ainda, o deferimento do pagamento das custas ao final do processo. Fls. 2356, foi proferido despacho indeferindo o pagamento de custas ao final, determinando-se o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Fls. 2363, a ré pugnou pela juntada de decisão que renovou medida protetiva em seu favor e do filho. Fls. 2366, certidão atestando que não houve manifestação do autor, apesar de intimado. Fls. 2368, ffoi proferido despacho esclarecendo que a ausência de pagamento das custas importará na extinção do processo. No entanto, determinou-se a intimação da ré para que se manifeste sobre o interesse em prosseguir no feito, tendo em vista que apresentou reconvenção. Fls. 2370, a ré pugna pela análise do pedido de gratuidade de justiça anteriormente formulado, para posterior manifestação sobre o prosseguimento do feito. Fls. 2375, foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça à ré, bem como determinou que ela se manifeste na forma do despacho de fls. 2368. Fls. 2377, o autor apresentou manifestação pugnando pela reconsideração do pagamento das custas ao final, ou o seu parcelamento. Ademais, pugnou pelo julgamento parcial de mérito para decretação do divórcio. Fls. 2410, a ré impugna o pedido do autor, sustentando que o direito por ele pleiteado encontra-se precluso. Fls. 2413 foi proferida decisão saneadora, na qual i. indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo autor; ii. foi acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa para retificar o valor da causa para R$ 4.862.585,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e dois mil e quinhentos e oitenta e cinco reais); iii.foi concedida a tutela provisória de urgência para fixar alimentos provisórios em 05 salários-mínimos em favor da ré; iv. determinou a intimação do autor para apresentar os extratos bancários com a tradução juramentada, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; v. foi decretado o divórcio das partes; vi. foi deferida a avaliação dos bens. Fls. 2423, a ré junta os documentos para avaliação dos bens. Fls. 2441, manifestação da ré pugnando pela exclusão à avaliação do imóvel situado na rua São Lucas, nº 148, Parque Belém, Angra dos Reis/RJ, CEP 23935-335, sob o fundamento de que o bem não pertencia ao casal. Fls. 2454 e fls. 2457, foram juntados os mandados de avaliação dos bens. Fls. 2472, foi proferido despacho determinando que o juízo americano realize avaliação financeira dos imóveis situados no exterior; aplicou multa por ato atentório à dignidade da justiça em desfavor do autor; excluiu da avaliação o imóvel situado à Rua São Lucas, 148, Parque Belém, Angra dos Reis/RJ. Fls. 2479, o autor apresentou impugnação à avaliação do imóvel. Fls. 2508, foi proferido despacho homologando o laudo de avaliação realizado. Fls. 2525, a ré juntou as avaliações dos imóveis situados no exterior. Fls. 2554, a ré apresentou alegações finais. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c PARTILHA DE BENS ajuizada por ANTHONY DEREK DAWSON contra VANIA REGINA DAWSON. Cinge-se a controvérsia, no presente momento, à partilha dos bens comuns do casal adquiridos durante a relação conjugal, tendo em vista que já houve, nestes autos, decisão parcial de mérito, proferida na decisão de saneamento e organização do processo às fls. 2413, a qual solucionou parte substancial da lide, remanescendo pendente de apreciação apenas a questão relativa aos bens e à respectiva partilha. Registre-se, ademais, que a referida decisão não foi objeto de recurso, motivo pelo qual encontra-se estabilizada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Rememora-se, ainda, que houve declaração de extinção do feito no que tange ao pedido principal e continuidade do tramite reconvencional, haja vista a sua autonomia (fls. 2368). Pois bem. Feitas as considerações acima, é cediço que a divisão quanto à partilha de bens dependerá do regime adotado pelo casal no momento do matrimônio, o que, no caso, foi o regime de comunhão parcial (fl. 59). O art. 1.658 do Código Civil determina que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Além disso, o art. 1.661 do Código Civil dispõe sobre a incomunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento: São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. No caso em tela, considero que todos os bens adquiridos, de maneira onerosa, por algum dos cônjuges, a partir de 20/04/2010, até a separação de fato são considerados patrimônio em comum e deverão ser repartidos. No tocante à data da separação de fato, verifica-se que não foi possível identificá-la com precisão, uma vez que o autor limitou-se a afirmar, na petição inicial, que o casal se encontra separado há mais de meses, sem indicação de data específica, ao passo que a ré, em contestação, nada esclareceu a respeito. Diante da ausência de delimitação temporal por ambas as partes, dado relevante em razão dos efeitos patrimoniais da partilha, este Juízo fixará a data da separação de fato com base no conjunto probatório dos autos, observada a sequência cronológica dos acontecimentos. Pois bem. Da detida análise do conjunto fático probatório acostado aos autos, verifica-se que a presente distribuição ocorreu em 20/07/2022. Outrossim, o bem móvel adquirido, veículo Volkswagen Virtus, teve sua compra celebrada em 06/07/2022, conforme fls. 2427, sendo incontroverso que a aquisição ocorreu na constância do relacionamento, conforme reconhecido por ambas as partes. Consta, ainda, nos autos da ação de guarda compartilhada e alimentos, estudo social com a ré (fls. 4675), realizado em 2023, no qual a ré relata que as partes se separaram no ano anterior, ou seja, em 2022, conforme trecho da entrevista com a Assistente Social do juízo: (...)A genitora relatou que o Sr. Anthony estava debilitado devido ao seu quadro de saúde e ela sempre cuidou dele. No ano passado, ela deciciu se separar. Por fim, verifica-se que consta à fl. 98 medida protetiva deferida em favor da ré, na qual, em suas declarações (ainda que em contexto de conflito entre as partes), indica que a separação de fato do casal possivelmente ocorreu na data daquela ocorrência, em 13/07/2022. Tal versão se aproxima dos fatos narrados pelas partes, visto que o autor, ao rebater a alegação de que teria fugido para os Estados Unidos após a ocorrência, sustenta que se retirou do imóvel em Angra dos Reis em razão da medida protetiva, conforme consta em sua réplica (fl. 1150, item 3.5). Dito isto, considerando o conjunto probatório e sua ordem cronológica, entendo que a data da separação de fato deve ser fixada em 13/07/2022. Assim, passo à análise dos bens objeto de discussão nos presentes autos. Observo, ademais, que não há controvérsia quanto à titularidade dos bens, tanto no Brasil quanto no exterior, uma vez que as partes concordam que todos foram adquiridos na constância do matrimônio. a) Dos bens situados no Brasil 1 - Casa 55 na Praia dos Caetés- Caetés Mirim, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, CEP 23.917-500 O imóvel foi avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme laudo de avaliação acostado à fl. 2454. Ademais, conforme se verifica do Registro Geral de Imóveis juntado à fl. 2424, o bem foi adquirido por ambas as partes. 2 - Automóvel VOLKS VIRTUS 2020. O veículo foi avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme laudo de avaliação acostado à fl. 2457. Ademais, conforme se verifica do documento de transferência de propriedade do veículo (ATPV) juntado à fl. 2427, o bem foi adquirido pela reconvinte, ainda na constância do matrimônio. 3 - Imóvel situado na Rua São Lucas 148, Parque Belém, Angra dos Reis-Rio de Janeiro - CEP 23900-000 O imóvel em tela foi excluído da partilha, conforme fls. 2472, uma vez que não é de propriedade de nenhuma das partes, sendo fruto de doação, estando o bem em nome de terceiro (fl. 2444). a) Dos bens situados no exterior 1 - Imóvel 703 Pegasus Lane - Texas/EUA O imóvel foi avaliado em US$ 1.364.380,00 (um milhão, trezentos e sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta dólares), o que corresponde, na cotação atual, a R$ 7.367.652,00 (sete milhões, trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), conforme laudo de avaliação acostado à fl. 2557. 2 - Imóvel 3003 Harvest Hill - Texas/EUA O imóvel foi avaliado em US$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil dólares), o que corresponde, na cotação atual, a R$ 2.727.000,00 (dois milhões, setecentos e vinte e sete mil reais), conforme laudo de avaliação acostado à fl. 2458. 3 - Caminhonete Tundra O veículo foi avaliado em US$43.000,00 (quarenta e três mil dólares), o que corresponde, na cotação atual, a R$ 232.200,00 (duzentos e trinta e dois mil e duzentos reais) Nota-se que, quanto a este bem móvel, houve concordância expressa de ambas as partes quanto ao valor atribuído ao bem, conforme fl. 1157 e 2558. 4 - Jaguar O veículo foi avaliado em US$30.600,00 (trinta mil e seiscentos dólares), o que corresponde, na cotação atual, a R$ 165.240,00 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e quarenta reais). Nota-se que, quanto a este bem móvel, houve concordância expressa de ambas as partes quanto ao valor atribuído ao bem, conforme fl. 1157 e 2558. c) Da possibilidade de compensação/readequação entre bens nacionais e estrangeiros, à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.912.255 É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.912.255, no sentido de que é possível a dedução ou compensação dos valores correspondentes aos bens localizados no estrangeiro para fins de partilha dos bens situados no Brasil. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a regra do art. 23, III, do Código de Processo Civil diz respeito à delimitação da jurisdição brasileira e tem por finalidade essencial colocar determinadas questões ou matérias à salvo da jurisdição estrangeira, impedindo que eventual decisão sobre elas produza efeitos em território nacional. Não é possível extrair dessa regra a inviabilidade de partilha de bens de propriedade dos cônjuges situados no exterior, especialmente porque a eventual impossibilidade de execução da sentença brasileira com esse conteúdo em território estrangeiro é uma questão meramente hipotética, futura, incerta e estranha à partilha igualitária dos bens amealhados pelo casal na constância do vínculo conjugal e que pode ser contornada pela compensação de valores ou readequação dos bens que caberão às partes. (STJ; REsp 1.912.255; Proc. 2020/0335276-3; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 24/05/2022; DJE 30/05/2022). Dessa forma, verifica-se que a existência de bens amealhados pelo casal no exterior não constitui óbice à sua consideração para fins de compensação na realização de uma partilha justa e igualitária no Brasil. Portanto, estando todos os bens devidamente discriminados, temos que o valor total dos bens situados no Brasil perfaz a quantia de R$1.570.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta mil reais). Já, o valor total dos bens situados no exterior perfaz a quantia de R$10.492.092,00 (dez milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e noventa e dois reais). O montante global do patrimônio comum alcança a quantia de R$ 12.062.092,00 (doze milhões, sessenta e dois mil e noventa e dois reais). Considerando o regime de comunhão parcial de bens, cada parte faz jus, em tese, à metade do acervo patrimonial, qual seja, R$ 6.031.046,00 (seis milhões, trinta e um mil e quarenta e seis reais). Para os efeitos de compensação, considerando que o acervo patrimonial situado no exterior supera, e muito, o valor dos bens localizados no Brasil, atribuo à ré/reconvinte a totalidade dos bens situados neste país, conforme discriminados na letra 'a', itens 1 e 2, dispensando-se a partilha desses bens. d) Do pedido de indenização sobre o saldo remanescente Pretende a reconvinte a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização do valor remanescente que entende lhe ser devido, após a compensação patrimonial realizada. Com efeito, para fins ilustrativos, deduzindo-se os bens no Brasil (R$ 1.570.000,00), restaria à reconvinte um saldo positivo de R$ 4.461.046,00 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e um mil e quarenta e seis reais), saldo que pretende que seja o reconvindo indenizado a lhe pagar. No entanto, entendo que não assiste razão tal pleito, isso porque, em caso de deferimento do pedido estaríamos diante de uma partilha indireta de bens exclusivamente situados no exterior, o que extrapola o entendimento aplicado no STJ, e que norteia o julgamento desta demanda, sendo uma verdadeira afronta ao disposto no art. 23, III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, considerando que o valor dos bens situados no exterior supera significativamente o montante dos bens localizados em território nacional, foi atribuída à ré/reconvinte a integralidade dos bens situados no Brasil, como forma de compensação, providência que esgota os limites da atuação jurisdicional brasileira sobre a matéria. O pedido de indenização sobre o saldo remanescente, correspondente à diferença entre a meação ideal e os bens nacionais atribuídos à reconvinte, não encontra respaldo jurídico, na medida em que sua procedência implicaria, na prática, impor ao autor a obrigação de transferir, em território nacional, valor correspondente a bens localizados no exterior, o que equivaleria uma partilha indireta de patrimônio estrangeiro, providência vedada pelo ordenamento jurídico, conforme já exposto. Logo, sendo o montante remanescente composto exclusivamente por bens situados no exterior, é lá que as partes devem discutir a partilha de tais bens, sobretudo porque o Brasil é signatário da Convenção de Haia, e esta sentença pode ser executada no Texas por meio dessa convenção, conforme reconheceu o próprio juízo do Texas, nos autos da ação de divórcio proposta perante o juízo do Distrito do Condado de Harris, Texas. (fls. 2235, pág. 3) Diante disso, rejeito o pedido de indenização formulado pela ré/reconvinte, mantendo-se apenas a compensação patrimonial já realizada com os bens situados no Brasil. e) Do pedido de partilha dos valores existentes em contas bancárias Pretende a reconvinte a condenação do autor/reconvindo ao pagamento da meação devida em relação aos valores existentes em contas bancárias, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. No entanto, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a liquidação de sentença não se presta à apuração da existência de patrimônio, mas tão somente à quantificação de obrigação previamente reconhecida, quando o título judicial já contém os elementos essenciais da condenação (certeza e liquidez), o que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, a reconvinte não logrou comprovar a existência de valores mantidos em contas bancárias pelo autor, tampouco que tais valores tenham sido adquiridos durante a constância do casamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o autor juntou aos autos extratos bancários às fls. 1212 a 2066. Todavia, referidos documentos foram apresentados sem a devida tradução juramentada, circunstância que impediu sua análise pelo Juízo, nos termos do art. 192 do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que o autor foi condenado ao pagamento de multa de 5% por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da reiterada desobediência às determinações judiciais para apresentação dos extratos bancários acompanhados de tradução juramentada (fl. 2472), permanecendo, até o momento, inviabilizada a apreciação do conteúdo da documentação. Assim, a análise dos extratos bancários restou efetivamente obstruída, não sendo possível extrair, de forma segura, a existência, a origem e a natureza de eventuais valores, inexistindo qualquer suporte probatório mínimo para o deferimento da partilha pretendida pela ré. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJRJ: EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. TUDO O QUE TEM EXPRESSÃO ECONÔMICA E FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO DEVE SER ARROLADO NA PARTILHA DE FORMA DETALHADA E ACOMPANHADO DO MÍNIMO DE PROVA. IMÓVEL CONSTANTE EM DOCUMENTO DIVERGENTE DO ARROLADO NA PARTILHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma de sentença que indeferiu pedido de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apreciar se devido o indeferimento do pedido de partilha dos bens arrolados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Ausência de prova de propriedade ou posse de bens aquiridos na constância do casamento. Mera alegação destituída de prova mínima e com documento indicando imóvel divergente do arrolado na partilha. Indeferimento do pedido que se mantém. 3.2. Autora que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, por força do art. 373, I do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: Serão objeto de partilha os bens e dívidas adquiridos na constância do casamento em comunhão parcial de bens, cuja existência e titularidade forem devidamente comprovados nos autos. Dispositivos relevantes citados: Art. 1227 e 1659 do CC/2002; art. 373, I do CPC. (0810917-93.2024.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 13/11/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. COMUNICABILIDADE DO SALDO DO FGTS PARA FINS DE PARTILHA. EXCLUSÃO DA PARTILHA DO VALOR SACADO PELO AUTOR DO SEU FGTS PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA DO EX-CASAL NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. BEM IMÓVEL QUE JÁ É ÓBJETO DE PARTILHA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação de partilha autônoma de bens, alegando o autor que as partes foram casados pelo regime de comunhão parcial e que o vínculo conjugal foi dissolvido em ação de divórcio, requerendo a partilha dos bens adquiridos durante a constância do matrimônio. 2. Apresentação de reconvenção pela ex-cônjuge, requerendo que seja incluída na partilha o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em nome do autor, bem como a autonomia de taxi e a renda decorrente de sua utilização. 3. Sentença de procedência da ação principal, incluindo os bens mencionados pelo autor e de procedência parcial da reconvenção, para que seja objeto de partilha a autonomia do táxi em nome do reconvindo, cabendo metade para cada parte, bem como metade do saldo do FGTS, no entanto, deixou de acolher o pedido de partilha da renda da utilização da autonomia a contar da separação de fato. 4. Irresignação manejada por ambas as partes. 5. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos na constância da vida conjugal devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, porquanto se presume o esforço comum do casal, conforme disposto no artigo 1.658 do Código Civil. 6. No que concerne aos valores oriundos do FGTS, configuram frutos civis do trabalho, integrando, nos casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial, patrimônio comum, devendo, em consequência, serem considerados na partilha quando do divórcio. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. Remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da comunicabilidade das verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância do casamento sob regime de comunhão universal, sendo tal raciocínio estendido para os matrimônios sob o regime de comunhão parcial de bens. 9. Sentença que se encontra em alinho com a jurisprudência da Corte Nacional, uma vez que determinou a inclusão na partilha do saldo do FGTS. 10. No que concerne ao valor aportado para aquisição da casa própria do ex-casal com recursos do FGTS do autor na constância do casamento, tal valor, de fato, deve ser descontado da partilha do saldo do FGTS, sob pena de se incorrer em duplicidade de partilha, uma vez que o imóvel em questão será partilhado. 11. Em relação às dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, estas também passam a integrar o patrimônio comum do casal, uma vez que se presume que as obrigações de natureza pecuniária foram contraídas em proveito econômico da família, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges, compondo, assim, a partilha, salvo prova em contrário, no sentido de que a dívida reverteu em proveito próprio do cônjuge que a contraiu. 12. In casu, contudo, não restou demonstrado nos autos que as dívidas foram contraídas na constância do matrimônio, razão pela qual não poderão integrar a partilha, não merecendo a pretensão recursal do autor prosperar, nesse aspecto. 13. De outro turno, não logrou a ré reconvinte demonstrar a dinâmica do pagamento das diárias do taxi e quais valores que, supostamente, deixaram de ser revertidos em seu proveito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. 14. Cabia à reconvinte requerer as provas pertinentes para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que, contudo, não ocorreu, haja vista que deixou de postular pela produção de provas que, efetivamente, teriam o condão de elucidar os fatos, especialmente o valor acordado com o motorista a título de diária, bem como o período no qual o veículo esteve em circulação e, em tese, proporcionou renda, não se podendo presumir, com base em mera suposição e à míngua de evidências concretas, que o autor auferiu o valor alegado na reconvenção 15. Nessa linha de intelecção, em que pese não pairar dúvidas de que a ré faz jus à partilha da autonomia do taxi e, em tese, à renda advinda da utilização da referida autonomia, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar que o taxi circulou e qual foi o lucro daí advindo. 16. Sentença que comporta parcial reforma, tão somente para que reste consignado que a partilha sob a rubrica de saldo do FGTS do autor não deverá levar em consideração o valor que foi sacado para aquisição da casa própria, haja vista que o referido bem já é objeto de partilha. 17. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. (0028145-72.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/02/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Diante disso, rejeito o pedido quanto à partilha de valores mantidos em contas bancárias. f) Do pedido de partilha das dívidas Narrou a ré/reconvinte a existência de dívidas comuns decorrentes de financiamentos, cartões de crédito, contas a pagar e empréstimos pessoais, no montante de US$ 142.470,00. Nos termos do art. 1.643 do Código Civil: Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. No caso dos autos, contudo, não assiste razão à reconvinte. Pelos mesmos fundamentos já delineados no item anterior, verifica-se que ela não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto inexiste nos autos prova idônea capaz de demonstrar a efetiva existência das alegadas dívidas, bem como que tais obrigações tenham sido contraídas em benefício da entidade familiar ou durante a constância do vínculo conjugal. Com efeito, ainda que tenha sido produzida vasta documentação ao longo da instrução, nenhuma se mostra suficiente para corroborar as alegações deduzidas, não havendo elementos concretos que permitam concluir que as supostas dívidas tenham sido efetivamente assumidas no período em que perdurou o casamento, tampouco que ostentem natureza comum a justificar eventual partilha. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJRJ: Apelação cível. Direito de Família. Divórcio. Partilha. Regime da comunhão parcial de bens. Matéria alçada ao Tribunal por meio de recurso interposto unicamente pela parte ré que se limita à partilha das benfeitorias empreendidas no imóvel de residência do casal e da dívida existente no cartão de crédito titulado pelo demandado. Hipótese disciplinada pelos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil. Ônus da prova. Dimensão subjetiva. Recorrente que não fez prova do fato constitutivo de seu direito, na medida em que não comprovou que as benfeitorias que pretende ver partilhadas foram empreendidas em bem particular pertencente à sua ex-esposa, na exata dicção do art. 1.660, IV do Código Civil. Percepção idêntica no tocante à dívida do cartão de crédito titulado pelo ora recorrente, uma vez que litigante não comprovou se tratar de uma obrigação que poderia integrar o monte partilhável, seja porque imanente à vigência do casamento (art. 1.659, III do Código Civil, a contrario sensu), seja porque contraída ou revertida em prol do casal ou da família (art. 1.659, IV e art. 1.664 da codificação civil). Fatura encartada aos autos que compreende período posterior à separação de fato do casal. Recorrente que não se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe impõe o art. 373, I do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso.(0803599-97.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 02/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, ressalta-se que eventual discussão acerca de dívidas comuns relacionadas a bens ou relações jurídicas situadas no exterior poderá ser submetida ao juízo do Texas, competente para apreciar, em conjunto, as demais questões patrimoniais ali localizadas, nos estritos termos do art. 23, III, do Código de Processo Civil. Assim sendo, rejeito o pedido quanto à partilha de eventuais dívidas existentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos reconvencionais, para: i) ATRIBUIR à ré/reconvinte a totalidade dos bens situados no território nacional, assim considerados aqueles discriminados nos itens 1 e 2 da alínea a, consoante fundamentação, em razão da compensação patrimonial realizada com os bens localizados no exterior; ii) CONFIRMAR a tutela de urgência que fixou alimentos provisórios em favor da reconvinte (fl. 2413), tornando-a definitiva, com fixação do prazo de pagamento dos alimentos compensatórios em 5 (cinco) anos, contados da data do primeiro pagamento; iii) CONFIRMAR a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, aplicada em desfavor do autor, por ato atentatório à dignidade da justiça; Por fim, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, na forma da fundamentação exposta, e por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ao considerar a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos à ré/reconvinte, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.