Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ DECISÃO: EMBARGO DE DECLARAÇÃO nº 0821502-24.2024.8.19.0031
Agravante: AUREO PIRES DE ALMEIDA
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDACAO GETULIO VARGAS Decisão
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821502-24.2024.8.19.0031 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0821502-24.2024.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00081785 RECTE: AUREO PIRES DE ALMEIDA ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478
Trata-se de embargos de declaração opostos em fl.09 pelo autor AUREO PIRES DE ALMEIDA, sob a alegação de contradição, obscuridade e omissão no acórdão que negou o provimento do recurso (fl.05) O O embargante sustentou que o acórdão foi omisso por não enfrentar argumentos centrais do recurso, como a aplicação da Lei Estadual nº 10.516/2024 e a existência de decisões transitadas em julgado anulando as mesmas questões do concurso. Apontou contradição ao reconhecer essas decisões anteriores, mas negar seu uso como parâmetro de tratamento isonômico. Também alegou obscuridade, pois a fundamentação foi genérica, sem deixar clara a razão de decidir, o que dificulta o exercício do direito de recorrer às instâncias superiores. Em seus pedidos, requer: 1. o recebimento e o acolhimento do presente embargo; 2. o suprimento das omissões, contradições e obscuridades acima demonstradas; 3. Em caso de reconhecimento da relevância dos pontos embargados, a concessão de efeitos modificativos; 4. caso não seja esse o entendimento, que o acórdão seja complementado de modo claro e preciso, viabilizando o acesso pleno às instâncias superiores. Examinando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Quanto ao cabimento de recurso, a decisão embargada aplicou corretamente a legislação pertinente, não havendo erro material ou premissa equivocada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios formais, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Mantém-se integralmente a decisão embargada, por seus próprios fundamentos, uma vez que a intimação ocorreu de forma regular e a legislação aplicada foi corretamente interpretada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juíza Relatora