Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821502-24.2024.8.19.0031.
REQUERENTE: AUREO PIRES DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Tutela cautelar em caráter antecedente proposta por Aureo Pires de Almeida contra o Estado do Rio de Janeiro e a Fundação Getúlio Vargas, objetivando a anulação de questões de prova de concurso público para Investigador Policial de 3ª Classe, com atribuição de pontuação anulada judicialmente, reclassificação do autor e aplicação da Lei Estadual nº 10.516/2024 para extensão da decisão aos candidatos prejudicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência jurisdicional para processar e julgar a demanda envolvendo ente público e pessoa jurídica de direito privado; (ii) analisar se o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública é aplicável a causas que envolvem a anulação de questões de concurso público, incluindo a eventual necessidade de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cujo valor não exceda 60 salários-mínimos, conforme o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 4. A presença de litisconsórcio passivo formado por ente público e pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial Fazendário, segundo jurisprudência consolidada. 5. A necessidade de produção de prova técnica não constitui óbice ao processamento da demanda no Juizado Especial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009. 6. A pretensão autoral, por não possuir conteúdo econômico imediato e enquadrar-se nos parâmetros legais, confirma a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário. IV. DISPOSITIVO E TESE Competência declinada em favor do Juizado Especial Fazendário da Segunda Região Fazendária Especial (Niterói). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 10; Lei Estadual nº 5.781/2010, art. 16; Lei Estadual nº 10.516/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Conflito de Competência nº 0033806-02.2015.8.19.0000, Des. Mônica Costa Di Piero, j. 03.09.2015. TJ-RJ, AI nº 0047545-27.2024.8.19.0000, Des. Maria Cristina de Brito Lima, j. 05.09.2024. TJ-RJ, AI nº 0067676-23.2024.8.19.0000, Des. Lídia Maria Sodré de Moraes, j. 21.08.2024.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se deTUTELA CAUTELAR EM CARÁTERANTECEDENTEproposta porAUREO PIRES DE ALMEIDAcontraESTADO DO RIO DE JANEIROeFUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, com o objetivo desuspender e anular questões específicas de uma prova objetiva de concurso público para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe, atribuindo ao autor a pontuação anulada judicialmente e promovendo sua reclassificação, com base na Lei Estadual nº 10.516/2024, que determina a extensão dessas decisões a todos os candidatos prejudicados. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Ab initio, impõe-se analisar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. A Lei nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu em seu artigo 2º, § 4º, que a competência destes órgãos é absoluta nas localidades onde estiverem instalados. O dispositivo legal abrange as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. In casu, verifica-se que a pretensão autoral se enquadra nos parâmetros legais supracitados. O valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais), está manifestamente dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais Fazendários. Ademais,
trata-se de demanda de natureza administrativa, sem conteúdo econômico imediato, cujo proveito econômico pretendido não excede o patamar legal de 60 (sessenta) salários-mínimos. Cumpre ressaltar que a eventual necessidade de produção de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. O artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 expressamente prevê a possibilidade de realização de exame técnico, caso necessário ao julgamento da causa. Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado colacionado a seguir: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. [...] 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários-mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5. Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial. Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. [...]" (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DES. MÔNICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). Outrossim, a formação de litisconsórcio passivo entre ente público e pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial Fazendário, consoante entendimento firmado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 3 pela Seção Cível deste Tribunal, que concluiu ser "[...] admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos juizados especiais da fazenda pública".( processo nº 0051597-13.2017.8.19.0000). Por fim, cabe salientar não há qualquer impossibilidade da apreciação da tutela de urgência em caráter antecedente pelos Juizados Fazendários, o que, inclusive, observa-se desde a entrada em vigor do CPC/2015, sendo certo, ainda, que o pedido de tutela de urgência é plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsão expressa do artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, não constituindo óbice ao declínio de competência. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PM. Recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que declinou, de ofício, de sua competência, em favor de um Juizados Especiais Fazendários da mesma Comarca. Recurso admissível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Ação de obrigação de fazer, com pedido de anulação de questões de prova de concurso público e consequente reclassificação do Autor. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas causas cujo valor não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos. Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Na espécie, o pleito autoral não possui conteúdo econômico imediato. Juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa, na forma do disposto do §3º do artigo 292 do CPC. Possibilidade de pessoa jurídica de direito privado figurar no polo passivo dos juizados fazendários, tendo em vista que se trata de litisconsórcio passivo necessário. Alegada necessidade de realização de perícia técnica que não exclui a competência do Juizado Especial. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0047545-27.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 05/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PM. Recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que declinou, de ofício, de sua competência, em favor de um Juizados Especiais Fazendários da mesma Comarca. Recurso admissível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Ação de obrigação de fazer, com pedido de anulação de questões de prova de concurso público e consequente reclassificação do Autor. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas causas cujo valor não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos. Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Na espécie, o pleito autoral não possui conteúdo econômico imediato. Juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa, na forma do disposto do §3º do artigo 292 do CPC. Possibilidade de pessoa jurídica de direito privado figurar no polo passivo dos juizados fazendários, tendo em vista que se trata de litisconsórcio passivo necessário. Alegada necessidade de realização de perícia técnica que não exclui a competência do Juizado Especial. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0047528-88.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 29/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Concurso público. Decisão agravada que retificou, de ofício, o valor da causa, e declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários da Capital. Pretensão que visa à manutenção do feito na Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Razão não assiste ao agravante. Pedido originário que visa à anulação de questões da prova objetiva e participação nas etapas seguintes do certame. Pretensão que não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, podendo o Magistrado, de ofício, retificar o valor da causa, conforme previsto no §3º do artigo 292 do CPC. Demanda que não se amolda às exceções previstas nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 2º da Lei nº12.153/09, motivos pelos quais atrai a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário para o julgamento do feito. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do recurso. (0047239-58.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 10/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO FAZENDÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE SUSTENTANDO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DE DEMANDAS QUE ENVOLVEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO EXCEDA O PATAMAR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. PLEITO AUTORAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (0067676-23.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 21/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Segunda Região Fazendária Especial (Niterói), com fulcro no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual nº 5.781/2010, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição competente. Publique-se. Intimem-se. Após, proceda-se à baixa e remessa imediata ao órgão distribuidor. Maricá, data da assinatura eletrônica FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito