Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818222-33.2023.8.19.0014.
AUTOR: MARINA CORDEIRO DUARTE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CURATELADO: MESSIAS CUSTODIO DUARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MESSIAS CUSTÓDIO DUARTE contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de falecimento da parte autora. Verifica-se que os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença embargada baseou-se na premissa de que o autor teria falecido, concluindo pela perda superveniente do objeto da demanda. Entretanto, conforme documentação juntada aos autos (Id. 265571024), o óbito refere-se, na realidade, à curadora MARINA CORDEIRO DUARTE, e não ao autor. Constata-se, portanto, erro de fato, consistente na equivocada interpretação do documento de óbito, o que comprometeu o dispositivo da sentença. Persistindo vivo o autor, titular do direito material deduzido em juízo, não há que se falar em extinção do feito com fundamento no art. 485, IX, do CPC. O falecimento da curadora impõe, isto sim, a adoção das medidas previstas nos arts. 71, parágrafo único, e 313, I e (sec) 1º, do CPC, relativas à regularização da representação processual do incapaz, não havendo extinção automática da demanda. Diante do equívoco identificado, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, para que se adeque o provimento jurisdicional à realidade fática.
Ante o exposto,ACOLHOos Embargos de Declaração,com efeitos infringentes, paradesconstituir a sentença de extinçãoe determinar oregular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, medianteapresentação de novo curador CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de março de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular