Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828989-51.2023.8.19.0202.
EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME
EXECUTADO: GENIVAL BATISTA DO NASCIMENTO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Merece a execução ser extinto sem resolução do mérito. Dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 9.099/95 sobre aqueles que podem propor ação perante o Juizado Especial Cível, não estando incluído no taxativo rol legal a Sociedade de Advogados. A parte autora não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. Apesar de eventual enquadramento tributário da parte autora no simples, a atividade exercida pela parte autora não se qualifica como empresarial, conforme expressamente disposto no artigo 16, da lei 8.906/94. Portanto, diante do rol taxativo do artigo 8º, da lei 9.099/95, conclui-se que a parte autora não tem capacidade postulatório em sede de Juizados Especiais Cíveis, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: " 0032321-51.2017.8.19.0208 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO - Julgamento: 16/05/2018 - CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - 0032321- 51.2017.8.19.0208 - E: VOTO/EMENTA: Sociedade de advogados. Legitimidade para demandar em sede de Juizados Especiais Cíveis. Ausência de enquadramento nas hipóteses elencadas no artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95. Extinção do processo sem análise do mérito. Provimento do recurso.". Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)