Procedimento Comum CívelSem registro na ANVISAProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 2 Vara Civel
Partes do Processo
SILVIA GOMES BARBOSA
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Reu
Advogados / Representantes
MYLLENA LIMA DA SILVA
OAB/RJ 218578·CPF·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
BRUNA DA SILVEIRA CERRI
OAB/RJ 156084·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARQUES AMICHI JUNIOR
OAB/RJ 147689·CPF·Representa: Autor
TATIANE PINA CABRAL CONDESSA MADUREIRA
OAB/RJ 158122·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
27/12/2025, 01:42
Decurso de Prazo
27/12/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:04
Publicação
17/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804175-62.2025.8.19.0021.
AUTOR: SILVIA GOMES BARBOSA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Ao Ministério Público. DUQUE DE CAXIAS, 12 de julho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804175-62.2025.8.19.0021.
AUTOR: SILVIA GOMES BARBOSA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Ao Ministério Público. DUQUE DE CAXIAS, 12 de julho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:36
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:35
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:35
Mero expediente
14/07/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:23
Publicação
09/02/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2025, 06:04
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVIA GOMES BARBOSA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0804175-62.2025.8.19.0021 - Distribuído em31/01/2025 15:21:36 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sem registro na ANVISA, Tutela de Urgência, Indenização Por Dano Moral - Outros] Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Anote-se onde couber; 2.
Trata-se depedido detutela antecipadade urgênciaformulado empetição inicialem quea parte busca o fornecimento de serviços de medicamento descritono laudo medico que instrui a inicialpelo Estado do Rio de Janeiro e Município de Duque de Caxias, medicamento essencial para a manutenção de sua saúde. Aduz que não possui condições de arcar com as despesas do tratamento e material receitados, por isso recorre ao judiciário com o fim de compelir os réus a lhe fornecerem gratuitamente o(s) medicamento(s), tratamento(s) e material receitados, indispensáveis à manutenção de sua vida. Vajamos entendimento deste Tribunal neste sentido: Súmula nº 65 TJRJ DIREITO À SAÙDE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
Cuida-se de dever constitucional dos entes públicos de prover os meios para garantir a saúde dos cidadãos. Os requisitosda tutelade urgênciaestão previstosno artigo300 doNCPC, sendoeles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. No caso em tela a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa sersumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os documentosacostados comprovama doençada quala parteAutora éportadora ea necessidade de utilização do medicamento receitado, nosmoldes descritosna inicial, conformelaudo médicojuntado aos autos. O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a "redução do risco de doenças e de outros agravose aoacesso universale igualitárioàs açõese serviçospara suapromoção, proteção e recuperação", o que ampara o pedido formulado na inicial. Ainda, nestamesma esteira, destacamosos termosdo art.23, IIda ConstituiçãoFederal, quefirma acompetência dosentes integrantesda federação, entreeles osmunicípios, zelarpela saúde de sua população, garantindo aos seus componentes a vida e a integridade física.
Trata-se de competência comum e, portanto, de obrigação solidária dos entes federativos. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que os réus forneçam o(s) medicamento(s) de que necessita a parte autora,sem prejuízo de fornecerem outros tratamentos, medicamentos e materiais (insumos) porventura indicados pelo médico que assiste a parte autora, de forma a possibilitar a continuidade de seu tratamento, em conformidade com a prescriçãomédica, sobpena desequestro dosvalores correspondentesem quaisquerdas contascorrentes tituladaspelos réus, atédecisãoulterior em contrário no presente feito. 3- Citem-se. Intimem-se por OJA em caráter de urgência. 4- Ciência ao Ministério Público. 5. O presente Juízo conta com um acervo com mais de 12.000 (doze mil) processos em tramitação e com um quadro deficitário de servidores, números conhecidos pela Colenda Corregedoria Geral da Justiça do ERJ e pelo Eg. Conselho Nacional de Justiça. Tais fatosvem impactando na entrega da prestação jurisdicional dentro dos critérios estabelecidos pelo princípio da duração razoável do processo, o que leva muitos meses para o seu retorno para a conclusão. Em contraponto, as resoluções do CNJ 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre as criações do "Núcleos de Justiça 4.0", bem como a Resolução TJ/OE 20/21, que cria e regulamenta os "Núcleos de Justiça 4.0" no âmbito do TJRJ. buscando imprimir maior celeridade as demandas cujas matérias se encontram inseridas nas competências daqueles núcleos. Considerando ainda o teor do Ato Normativo 05/2022 do TJRJ, que criou "5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública" e que o objeto da presente demanda corresponde à matéria albergada pela competência daquele Juízo; digam as partes em 5 dias, se concordam que o presente feito tramite perante o referido Núcleo, valendo o silêncio como concordância. Não havendo oposição, remeta-se ao “5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública”. DUQUE DE CAXIAS, 5 de fevereiro de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular