Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822385-40.2024.8.19.0008.
EXEQUENTE: SUELEN ARAUJO DE MACEDO NOGUEIRA
EXECUTADO: PRISCILLA DA FONSECA MARINHO 13658207779 ENTIDADE: DP JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELFORD ROXO ( 373 ) 1- Id. 276734726: A ferramenta "Sniper" ainda não se encontra disponível para esta serventia. Contudo, existem outras ferramentas, já utilizadas, inclusive, que obtém o mesmo resultado, tais como, a Penhora on line - Teimosinha; Renajud; Infojud. Sendo assim, esclareça a parte autora como deseja seguir com a execução. Prazo 10 dias. 2- Em consonância com a decisão do id. 276034108, oficie-se para inclusão do nome da executada noscadastros de inadimplentes. 3-Em consonância com a decisão do id. 276034108, oficie-se ao Detran para que suspenda a CNH da exequente, posto que o sistema Renajud está apresentando erro sistêmico, conforme protocolo em anexo. 4-Indefiro a penhora de créditos futuros resultantes de operações com cartão de crédito e débito, uma vez que não se pode atribuir obrigações a pessoa estranha aos autos. Ademais, a experiência colhida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem demonstrado o absoluto insucesso e ineficácia da medida almejada pela parte exequente, especialmente em razão da ausência de qualquer sanção ao depositário que deixa de prestar contas e efetuar o depósito judicial dos valores, consoante entendimento da súmula vinculante nº 25 do Supremo Tribunal ("É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito"). 5-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento de suspensão do passaporte da parte executada, posto que não há qualquer evidência de que tal medida irá viabilizar o pagamento do débito. Nota-se que, por mais que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1137 dos recursos repetitivos, tenha firmado a tese no sentido dapossibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil,fixou critérios objetivos para sua aplicação: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." BELFORD ROXO, 17 de abril de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular