Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822316-03.2023.8.19.0021.
AUTOR: T. D. D. S., ISABELLA DIAS DA SILVA
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o I. Perito sobre o requerimento de redução e adequação dos honorários periciais aos verbetes sumulados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: Nº. 363: "Para perícias queapuram erro médico,atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." 2. No entendimento da ré os honorários deverão ser reajustados para 3,5 salários, sob fundamento da baixa complexidade do exame. Assim pugna para adequação dos honorários nos termos do verbete 361 do ERJRJ, in verbis: Nº. 361: "Ressalvadas as demandas acidentárias,para perícias médicas de menor complexidadeque apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." 3. Fixo prazo de 05 dias para manifestação. DUQUE DE CAXIAS, 18 de dezembro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822316-03.2023.8.19.0021.
AUTOR: T. D. D. S., ISABELLA DIAS DA SILVA
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o I. Perito sobre o requerimento de redução e adequação dos honorários periciais aos verbetes sumulados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: Nº. 363: "Para perícias queapuram erro médico,atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." 2. No entendimento da ré os honorários deverão ser reajustados para 3,5 salários, sob fundamento da baixa complexidade do exame. Assim pugna para adequação dos honorários nos termos do verbete 361 do ERJRJ, in verbis: Nº. 361: "Ressalvadas as demandas acidentárias,para perícias médicas de menor complexidadeque apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." 3. Fixo prazo de 05 dias para manifestação. DUQUE DE CAXIAS, 18 de dezembro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822316-03.2023.8.19.0021.
AUTOR: T. D. D. S., ISABELLA DIAS DA SILVA
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o I. Perito sobre o requerimento de redução e adequação dos honorários periciais aos verbetes sumulados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: Nº. 363: "Para perícias queapuram erro médico,atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." 2. No entendimento da ré os honorários deverão ser reajustados para 3,5 salários, sob fundamento da baixa complexidade do exame. Assim pugna para adequação dos honorários nos termos do verbete 361 do ERJRJ, in verbis: Nº. 361: "Ressalvadas as demandas acidentárias,para perícias médicas de menor complexidadeque apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." 3. Fixo prazo de 05 dias para manifestação. DUQUE DE CAXIAS, 18 de dezembro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822316-03.2023.8.19.0021.
AUTOR: T. D. D. S., ISABELLA DIAS DA SILVA
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o I. Perito sobre o requerimento de redução e adequação dos honorários periciais aos verbetes sumulados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: Nº. 363: "Para perícias queapuram erro médico,atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." 2. No entendimento da ré os honorários deverão ser reajustados para 3,5 salários, sob fundamento da baixa complexidade do exame. Assim pugna para adequação dos honorários nos termos do verbete 361 do ERJRJ, in verbis: Nº. 361: "Ressalvadas as demandas acidentárias,para perícias médicas de menor complexidadeque apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." 3. Fixo prazo de 05 dias para manifestação. DUQUE DE CAXIAS, 18 de dezembro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
21/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 21:48
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 21:47
Petição
13/01/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:43
Expedida/certificada
09/01/2026, 14:43
Mero expediente
09/01/2026, 14:43
Conclusão
26/11/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:51
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:40
Petição
28/10/2025, 09:30
Publicação
23/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 À parte ré, sobre id. 221833047
22/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:31
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:30
Petição
16/10/2025, 08:09
Publicação
13/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:29
Petição
10/10/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822316-03.2023.8.19.0021.
AUTOR: T. D. D. S., ISABELLA DIAS DA SILVA
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Intimem-se as partes sobre proposta de honorários reduzidos conforme ID 221833047. DUQUE DE CAXIAS, 8 de outubro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:27
Mero expediente
09/10/2025, 11:27
Conclusão
08/10/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:08
Petição
30/08/2025, 18:09
Publicação
21/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - AO PERITO
20/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:40
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:30
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:30
Petição
26/06/2025, 13:00
Publicação
24/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Às partes sobre proposta de honorários,
18/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:22
Petição
06/06/2025, 20:20
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:46
Petição
28/05/2025, 09:10
Publicação
27/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822316-03.2023.8.19.0021.
AUTOR: T. D. D. S., ISABELLA DIAS DA SILVA
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1 76994477: Cumpra-se o v. Acórdão. Prossiga-se na forma da decisão saneadora (id 129557814). Mantenho a decisão liminar, pelos fundamentos nela expostos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se como requerido pela parquet em promoção do ID 171605908, item "b",. DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
26/05/2025, 00:00
Petição
24/05/2025, 18:56
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 20:54
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 20:54
Publicação
22/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822316-03.2023.8.19.0021.
AUTOR: T. D. D. S., ISABELLA DIAS DA SILVA
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1 76994477: Cumpra-se o v. Acórdão. Prossiga-se na forma da decisão saneadora (id 129557814). Mantenho a decisão liminar, pelos fundamentos nela expostos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se como requerido pela parquet em promoção do ID 171605908, item "b",. DUQUE DE CAXIAS, 20 de maio de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
21/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:53
Mero expediente
20/05/2025, 17:53
Conclusão
16/04/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:25
Petição
29/03/2025, 17:54
Publicação
28/03/2025, 00:12
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0822316-03.2023.8.19.0021.
AUTOR: T. D. D. S., ISABELLA DIAS DA SILVA
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Ao Ministério Público. DUQUE DE CAXIAS, 26 de março de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:56
Mero expediente
26/03/2025, 17:56
Conclusão
21/03/2025, 20:39
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 20:38
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
20/03/2025, 13:17
Petição
19/03/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 01:00
Publicação
14/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - Id. 58023005: tutela de urgência deferindo a autorização e custeio das terapias multidisciplinares do autor. 2 - Id. 58023005: contestação do GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO. 3 - Id. 129557814: decisão saneadora. 4 - Id. 169293942: petição da ré informando que a Administradora do Plano de saúde coletivo, SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS (id. 169293942, fl. 4), apresenta situação cadastral BAIXADA junto à Receita Federal, motivo pelo qual houve perda de objeto da presente ação. 5- Como dito no parecer do MP (id. 171605908), o processo nº 0829728-48.2024.8.19.0021, distribuído pelo autor posteriormente (14/06/2024), em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO e SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ME, teve deferimento de tutela, nos termos abaixo: 6 - Desse modo, os processos deverão tramitar conjuntamente, diante da continência. Dicção do artigo 56, CPC. 7 - A princípio, NÃO houve citação da ré, SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - ME, no processo nº 0829728-48.2024.8.19.0021. Este NÚCLEO tramita na forma 100% DIGITAL (artigo 1º, §2º, CPC). Desse modo, como a Administradora do Plano de saúde é Microempresa que ainda NÃO foi citada, havendo impossibilidade de sua citação pelo portal eletrônico (Aviso Conjunto TJRJ/CGJ nº 05/2020), declino da competência para a 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, para apensamento e julgamento ao processo acima mencionado. 8 - Dê-se ciência ao MP.
13/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:00
Incompetência
12/03/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:10
Conclusão
06/03/2025, 23:25
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 23:25
Petição
10/02/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 21:14
Petição
06/02/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- ANOTE-SE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e dê-se ciência. 2 - Id. 169293942:diga a parte autora IMEDIATAMENTE.
06/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:22
Mero expediente
05/02/2025, 17:22
Conclusão
03/02/2025, 17:15
Petição
30/01/2025, 15:30
Documento (Acórdão)
28/01/2025, 08:39
Publicação
05/11/2024, 00:44
Documento (Outros documentos)
03/11/2024, 16:28
Mero expediente
03/11/2024, 16:28
Petição
31/10/2024, 10:05
Conclusão
30/10/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:20
Petição
23/10/2024, 12:12
Petição
23/10/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:24
Outras Decisões
03/10/2024, 13:24
Petição
01/10/2024, 08:10
Conclusão
30/09/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:47
Petição
29/09/2024, 14:51
Petição
27/09/2024, 09:25
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:44
Publicação
23/09/2024, 01:06
Petição
21/09/2024, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 00:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 20:32
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:22
Mero expediente
19/09/2024, 16:22
Conclusão
16/09/2024, 21:56
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 21:56
Petição
06/09/2024, 10:51
Petição
04/09/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:08
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:07
Petição
30/07/2024, 12:36
Petição
22/07/2024, 18:44
Petição
21/07/2024, 19:01
Publicação
10/07/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:01
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2024, 18:01
Conclusão
03/07/2024, 13:27
Petição
17/06/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:48
Publicação
20/05/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 19:38
Mero expediente
16/05/2024, 19:38
Conclusão
14/05/2024, 10:14
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)