Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800009-37.2025.8.19.0069.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CABANAS PARK I
EXECUTADO: ARMINDO ALBANESSE $ 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO CABANAS PARK I em face de ARMINDO ALBANESSE. Sobreveio certidão de index 182487136, dando conta de que o executado não foi encontrado no imóvel objeto da cobrança, o qual se encontrava alugado a terceiros. Em seguida, por certidão de index 232664607, foi aberta vista à parte exequente, que, no petitório de index 234097088, requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar como executado WANDERSON CLAITON BRAGA DE OLIVEIRA, juntando, para tanto, o instrumento particular de compra e venda de index 234097093. Assiste razão à parte exequente. Isso porque as despesas condominiais possuem natureza propter rem, acompanhando a coisa, de modo que o titular do domínio ou dos direitos aquisitivos sobre a unidade responde pelos débitos respectivos, na forma do art. 1.345 do Código Civil. No caso concreto, o documento de index 234097093 evidencia que a unidade imobiliária objeto da presente execução, cabana 29, foi alienada a WANDERSON CLAITON BRAGA DE OLIVEIRA, constando, inclusive, cláusula expressa no sentido de que eventuais débitos pendentes, inclusive os relativos ao condomínio, passariam a ser de sua responsabilidade. Soma-se a isso o teor da certidão de index 182487136, a corroborar que ARMINDO ALBANESSE não mais reside no local. Diante desse contexto, DEFIRO o requerimento de index 234097088 para determinar a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar, como executado, WANDERSON CLAITON BRAGA DE OLIVEIRA, CPF nº 115.473.337-82, excluindo-se ARMINDO ALBANESSE. Proceda-se à retificação da autuação e dos registros do sistema. 2) Após, mediante prévias custas, devidamente certificado, cite-se o executado WANDERSON CLAITON BRAGA DE OLIVEIRA, no endereço constante do documento de index 234097093, para pagamento do débito no prazo legal, mantidas, no que cabíveis, as determinações já lançadas na decisão de index 170379971. Sem prejuízo, considerando a indicação constante do index 234097088, desde já autorizo, caso inviável a citação no endereço físico ou reputada mais eficaz pela serventia, a tentativa de citação por meio eletrônico no número informado pela parte exequente, observadas as cautelas de praxe e a regulamentação aplicável. Intime-se. IGUABA GRANDE, 10 de março de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto