Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0811349-48.2022.8.19.0209/RJ
EXEQUENTE: LM2 PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ167462)
EXECUTADO: ANA PAULA MENDES SCHWENK TOLEDO
ADVOGADO(A): CAROLINE DINIZ VAN ROSSUM DA SILVA (OAB RJ204547)
ADVOGADO(A): LAIS DIEZ CARVALHO SANTOS (OAB RJ224542)
ADVOGADO(A): JULIANA PAULA CHIL (OAB SP417350)
DESPACHO/DECISÃO
1. Certifique-se acerca da regular intimação da Executada quanto à penhora realizada nos autos, bem como se houve eventual manifestação nos autos após a referida intimação.
2. Em relação ao despacho do evento 30, revogo a determinação anteriormente proferida quanto à utilização do SNIPER, uma vez que, após reanálise do feito, verifica-se que não se trata de hipótese que justifique sua utilização. Esclareço que o SNIPER constitui ferramenta de caráter estritamente investigativo, voltada à identificação de vínculos entre pessoas naturais e jurídicas, funcionando como mecanismo de mapeamento relacional destinado à detecção de possíveis fraudes e interposição de terceiros, não se prestando, contudo, à localização direta de patrimônio ou à constrição de ativos, razão pela qual indefiro sua utilização no caso concreto.
3. No que se refere ao pedido de consulta via INFOJUD, determino a juntada aos autos do resultado da pesquisa realizada.
4. Quanto ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, indefiro. O referido sistema, nos termos do artigo 2º do Provimento CNJ nº 39/2014, destina-se à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade que recaiam sobre patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos a ele relativos, não se prestando à pesquisa de bens do devedor, sendo certo que eventuais informações podem ser obtidas diretamente junto aos cartórios de registro de imóveis competentes.
5. No que concerne ao RENAJUD, defiro a realização de pesquisa e restrição de veículos eventualmente existentes em nome da Executada.
6. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Protestos competente para inclusão de anotação do débito exequendo em nome da Executada, indefiro, uma vez que a providência pode ser realizada diretamente pela Exequente.
7. Por fim, defiro a inclusão do nome da Executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), para registro da dívida objeto da execução.