Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PENHA BATISTA PESSANHA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0858570-72.2023.8.19.0021 - Distribuído em11/12/2023 15:36:04 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC, visando à remoção do nome da parte autora da plataforma denominada SERASA LIMPANOME. De fato, numa análise perfunctória, típica deste momento inicial do processo, não se vislumbra a presença de probabilidade no direito vindicado na exordial. É cediço que a inscrição na supramencionada plataforma não consubstancia negativação do nome do devedor, tampouco é de acesso público. Além disso, inexiste periculum in mora,visto que ausente prova de que a inscrição lhe prejudica na obtenção de crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. - Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, a retirada de apontamento em nome da autora, efetivado pelo réu Recovery do Brasil Consultoria S/A, relativo ao contrato nº 0189388671, da plataforma Serasa LimpaNome - O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300, do CPC de 2015, revestindo-se tais requisitos na apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - No presente caso, ao menos num juízo perfunctório, notadamente diante dos documentos acostados aos autos originários, não se pode impor às informações contidas na plataforma Serasa LimpaNome o motivo da não disponibilização de cartão de crédito à consumidora. Ademais, as informações disponíveis na plataforma Serasa LimpaNome, não se confundem com anotação restritiva constante em cadastro de inadimplentes - Pretensão da demandante, ora agravante que, in casu, envolve maior análise das questões fáticas narradas. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00854264320218190000, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 23/06/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022). INDEFIRO, assim, a tutela provisória requerida. 4. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 5. Douoréu porcitado, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos. 6. Ao autor em réplica. 7. Sem prejuízo, digam as partes que provas pretendem produzir, justificadamente no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisãosaneadora. DUQUE DE CAXIAS, 5 de fevereiro de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular