Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 6 Vara Civel
Partes do Processo
DJAIR GENUINO DA SILVA FILHO
CPF
Autor
BANCO CREFISA S.A
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO MAMMANA MADUREIRA
OAB/DF 49896·Representa: Autor
GABRIELE SOUZA DE OLIVEIRA
OAB/SP 344990·CPF·Representa: Autor
AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA
OAB/RJ 214867·CPF·Representa: Autor
ALAN FERREIRA CORREA
OAB/PA 37895·CPF·Representa: Autor
THAIS LEIRA DOS REIS
OAB/RJ 218144·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:51
Decurso de Prazo
20/03/2026, 03:00
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2026, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804570-54.2025.8.19.0021.
AUTOR: DJAIR GENUINO DA SILVA FILHO
RÉU: BANCO CREFISA S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, que está inscrita no cadastro de inadimplentes em decorrência de uma suposta dívida em seu nome, contrato nº0000000000029120079004, no valor de R$1.908,00, por solicitação da ré, contudo, alega que não celebrou qualquer contrato junto à demandada. Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC/15. O lançamento do nome da parte autora em rol de devedores acarreta enormes prejuízos, pois impede de realizar contratos que impulsionam a vida em nossa sociedade, que à evidência impõe a celebração de diversos contratos em especial os de natureza creditícia. Além disso, verifica-se a inexistência de prejuízo à ré ante a reversibilidade da medida, sendo certo que a regularidade das cobranças será decidida no final da lide, conforme o artigo 300, (sec)3º do NCPC.
Ante o exposto, presente os pressupostos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a expedição de ofício ao SPC e SERASA para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, pelosfatos discutidos nestes autos, dando ciência de seu cumprimento. Cite-se. DUQUE DE CAXIAS, 3 de março de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:04
Antecipação de tutela
04/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
28/02/2026, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 19:57
Publicação
05/11/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804570-54.2025.8.19.0021.
AUTOR: DJAIR GENUINO DA SILVA FILHO
RÉU: BANCO CREFISA S.A Venham todos os documentos exigidos no despacho retro sob pena de indeferimento da JG. DUQUE DE CAXIAS, 31 de outubro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804570-54.2025.8.19.0021.
AUTOR: DJAIR GENUINO DA SILVA FILHO
RÉU: BANCO CREFISA S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, que está inscrita no cadastro de inadimplentes em decorrência de uma suposta dívida em seu nome, contrato nº0000000000029120079004, no valor de R$1.908,00, por solicitação da ré, contudo, alega que não celebrou qualquer contrato junto à demandada. Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC/15. O lançamento do nome da parte autora em rol de devedores acarreta enormes prejuízos, pois impede de realizar contratos que impulsionam a vida em nossa sociedade, que à evidência impõe a celebração de diversos contratos em especial os de natureza creditícia. Além disso, verifica-se a inexistência de prejuízo à ré ante a reversibilidade da medida, sendo certo que a regularidade das cobranças será decidida no final da lide, conforme o artigo 300, (sec)3º do NCPC.
Ante o exposto, presente os pressupostos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a expedição de ofício ao SPC e SERASA para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, pelosfatos discutidos nestes autos, dando ciência de seu cumprimento. Cite-se. DUQUE DE CAXIAS, 3 de março de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:04
Antecipação de tutela
04/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
28/02/2026, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 19:57
Publicação
05/11/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804570-54.2025.8.19.0021.
AUTOR: DJAIR GENUINO DA SILVA FILHO
RÉU: BANCO CREFISA S.A Venham todos os documentos exigidos no despacho retro sob pena de indeferimento da JG. DUQUE DE CAXIAS, 31 de outubro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:32
Mero expediente
03/11/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 22:02
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:24
Publicação
23/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804570-54.2025.8.19.0021.
AUTOR: DJAIR GENUINO DA SILVA FILHO
RÉU: BANCO CREFISA S A Anote-se no sistema, certificando-se: Dra. AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA – OAB/RJ 214867 e exclua-se Alan Ferreira Corrêa – OAB/PA 37.895 (pela parte autora) Após, venham pelo requerente para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade: 1. comprovantes de bens e rendimentos junto a SRF 2. contracheque e extrato bancário atualizados. 3. justificativa pormenorizada de como obtêm seu sustento. 4. declaração de hipossuficiência. Caso o requerente seja dependente de terceira pessoa, deverão vir aos autos os documentos acima determinados em nome desta. DUQUE DE CAXIAS, 21 de julho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:42
Mero expediente
21/07/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 12:57
Petição (Petição inicial)
31/05/2025, 11:40
Redistribuição (prevenção)
12/05/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804570-54.2025.8.19.0021.
AUTOR: DJAIR GENUINO DA SILVA FILHO
RÉU: BANCO CREFISA S A A presente demanda é conexa com a AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DECLARAÇAO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO nº 0865535-32.2024.8.19.0021 noticiada em id. 170549625, havendo necessidade de reunião das demandas, eis que há risco de decisões contraditórias, no plano prático. O artigo 58 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, por sua vez, define o momento em que o juízo se torna prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial o que se deu no feito que tramita na 6ª Vara Cível desta Comarca em 18/12/2024, às 15h53min., pelo que declino de minha competência em favor do referido juízo de direito da 6ª Vara Cível desta Comarca, a quem deverão ser remetidos os autos, após as devidas anotações e baixas, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. DUQUE DE CAXIAS, 5 de fevereiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)