Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846943-68.2022.8.19.0001.
EXECUTADO: CARLOS MAURICIO MARQUES DA ROCHA, HELINE MAIQUES DE CARVALHO CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUIAR ajuizou execução de título extrajudicial em face de HELINE MAIQUES DE CARVALHO, em razão de inadimplemento de cotas condominiais (id. 30719452). Emenda à inicial no id. 33022953, corrigindo o polo passivo da demanda, constando como executado CARLOS MAURICIO MARQUES DA ROCHA. Recebimento da emenda no id. 49199544, determinando a citação do executado. Juntada de AR de citação positivo no id. 87804604, tendo decorrido prazo sem manifestação do executado (id. 104057459). Pedido de penhora online no id. 104073950, tendo sido a constrição realizada conforme id. 174458884, restando bloqueado o valor total de R$ 21.102,89. A planilha que norteou o ato de constrição é aquela acostada no id. 171446242, que aponta para débito no valor total de R$ 19.800,49, sendo R$ 1.302,40 referente às custas. Petição no id. 176413913, na qual THEO DE MIRANDA LINHARES requer sua inclusão como terceiro interessado, afirmando ser herdeiro da antiga patrona do exequente. Exceção de pré-executividade apresentada por HELINE MAIQUES DE CARVALHO, no id. 176561106, eis que incorretamente incluída no polo passivo. No id. 179813342, o executado requereu a concessão da gratuidade de justiça e a consequente devolução de valores bloqueados a título de custas e honorários advocatícios. Petição do exequente, no id. 181761751, acerca do processado. No id. 182695714, foi proferida sentença excluindo do polo passivo a executada HELINE MAIQUES DE CARVALHO. No id. 211381676, foi deferida a gratuidade de justiça ao executado e deferido o cadastramento de THEO DE MIRANDA LINHARES como terceiro interessado. No id. 224133902, o exequente requereu a transferência dos valores bloqueados, apresentando planilha cujo débito remonta R$ 19.580,70. Após deferimento da inclusão de THEO DE MIRANDA LINHARES como terceiro interessado, este requereu seu descadastramento, ante a atual situação do executado e da impossibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais (id. 243074894). Relatei. Decido. Observa-se ainda constar da autuação o nome de HELINE MAIQUES DE CARVALHO. Por outro lado, não há óbice à exclusão de THEO DE MIRANDA LINHARES como terceiro interessado. Outrossim, quanto ao requerimento de desbloqueio dos valores referentes às custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida, o entendimento do STJ é no sentido de que"o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos"( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Assim: 1) Retifique-se a autuação, considerando a sentença que excluiu do polo passivo a executada HELINE MAIQUES DE CARVALHO. 2)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUIAR DEFIRO a exclusão de THEO DE MIRANDA LINHARES da condição de terceiro interessado na lide. Retifique-se a autuação. 3) O deferimento da gratuidade de justiça possui efeitosex nunc, logo, indefiro o requerido no id. 179813342, pelo executado. 4) Esclareça o exequente a quantia que pretende seja levantada, eis que o valor que subsidiou o pedido de expedição de mandado de pagamento difere daquele constante da planilha que norteou o bloqueio online. Ademais, diga se, com a expedição do mandado de pagamento, dá quitação. Prazo: 10 dias. RIODE JANEIRO, 6 de março de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto