Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Os créditos cobrados cobrados neste feito advêm de cotas condominiais vencidas e não solivdas no tempo oportuno. A alegação de que a propositura de ação de recuperação judicial pela ré acarretaria na suspensão do processo, além do fato de ser da competência do Juízo universal a decisão sobre os atos constritivos da ré não se sustenta em razão da natureza da dívida ser uma obrigação propter rem. Outrossim, cabe dizer que a cota condominial se enquadra no conceito de despesa necessária à administração dos ativos da ré, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não estando sujeto à habilitação de crédito, entendimento pacífico na jurisprudência. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. EFEITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO EXECUTIVA. PROSSEGUIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal, como os provenientes de despesas condominiais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1822787/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO) Por tais razões, a penhora é válida devendo o bem ser levado a hasta pública para o pagamento dos valores cobrados neste feito, sendo que o saldo remanescente existente deverá ser disponibilizado ao Juízo universal, in verbis. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cobrança de cotas condominiais. Penhora do imóvel localizado na Avenida Sernambetiba, 2.970, Apto. 206, Bl. 01, Barra da Tijuca, nesta cidade. Decisão que determinou o prosseguimento da execução, considerando o caráter extraconcursal do crédito decorrente de despesas condominiais (natureza propter rem). Ação de Cobrança de cotas condominiais, cuja sentença proferida em 2015. Dívida condominial que iniciou em momento anterior à recuperação Judicial e à decretação da falência em abril de 2017. Natureza extraconcursal da dívida objeto da execução, eis que se trata de despesas condominiais e, portanto, próprias do imóvel que fora objeto da penhora. Imóvel para o qual não houve qualquer decisão do Juízo familiar para sua indisponibilidade. Despesas que não podem ser relacionadas às atividades da empresa propriamente dita, mas encargos de seu ativo. Despesas que não se sujeitam à habilitação e inclusão no quadro geral de credores, pois decorrem do próprio imóvel que foi levado à constrição judicial, o qual serve de garantia para pagamento das cotas condominiais (natureza propter rem). Saldo remanescente, após a satisfação do crédito do Condomínio, que deverá ser remetido ao Juízo falimentar. Desprovimento do recurso. (Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 31/07/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, o feito deve continuar na sua marcha processual normal. Acolho a indicação de leiloeiro realizado a fl. 476. Preclusa a presente decisão, intime-se o leiloeiro para a continuidade dos atos de constrição. Intimem-se.