Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800191-41.2023.8.19.0021.
AUTOR: ADENILTON GOMES CARDOSO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada porADENILSON GOMES CARDOSOem face deAMPLA ENERGIA e SERVIÇOS S.Ana qual pleiteiagratuidadede justiça,a inversão do ônus da prova,aconcessão da tutela para obrigar a ré se abstenha deinterromper o serviço. A procedência da demanda para o cancelamento doTOI, orefaturamento dos meses referentes a ele,bem comoarestituição em dobro do indébito e acondenaçãopor danosmorais. 1. Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Aprescrição alegada será analisada em momento oportuno. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, (sec)2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora sesubsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: a) saber se efetivamente havia ou não irregularidade na unidade consumidora da demandante; b) saber, caso positiva a resposta ao primeiro quesito, se a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade obedeceu aos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; c) saber se, caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. 5.A parteautoranão requereua produção de novas provas(id.197581336).A ré requereu a produção de prova documental superveniente. Defiro. 6.Intime-se a parte autora para que apresente as faturas referentes aos meses posteriores ao reclamado. 7.Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão opeiudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 5 de novembro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto