Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829711-85.2023.8.19.0202.
EXEQUENTE: L C C C FILHO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: NEIVA SOARES GUEDES COELHO, ROBERTO LUIZ COELHO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado(Enunciado 14.9, do Aviso 23/2008 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.)para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, VIII, do NCPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se em cartório. Registre-se, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no Enunciado 10.6.1 do Aviso 23/2008 (Na hipótese de extinção do processo por desistência ou perda de objeto, é dispensada a intimação das partes da sentença, face à inexistência de interesse recursal....) Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 6 de abril de 2026. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)