Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA, ALAN BATISTA RIKER D E C I S Ã O 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2-SUSPENDA-SE o feito, na forma do art. 922 do CPC, até a data convencionada para o cumprimento final da obrigação. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa, impondo-se ao exequente o dever de informar o integral cumprimento das obrigações após o período requerido de suspensão do processo. Intimem-se. Macaé,4 de novembro de 2025
AUTOS N. 0801990-64.2024.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 20:20
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/11/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 ADVOGADO: MIGUEL ANTONIO ARRUDA CAMARA CASANOVA OAB/RJ-176225
APELADO: M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA
APELADO: ALAN BATISTA RIKER Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO.PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ART. 922 DO CPC. PRAZO. AUTONOMIA PRIVADA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.A suspensão do processo executivo por convenção das partes, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, configura expressão legítima da autonomia privada.A extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, somente se justifica com o adimplemento integral da obrigação, inclusive no caso de parcelamento decorrente de acordo entre as partes. Enquanto não satisfeita a totalidade do débito, impõe-se a aplicação do art. 922 do CPC, com a suspensão do feito pelo prazo convencionado, conferindo-se às partes a oportunidade de cumprimento voluntário. Mas verificado o inadimplemento do acordo, retoma-se, então, a tramitação regular do processo, com prosseguimento dos atos executivos. Recurso provido Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801990-64.2024.8.19.0028 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0801990-64.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00486432
22/09/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 ADVOGADO: MIGUEL ANTONIO ARRUDA CAMARA CASANOVA OAB/RJ-176225
APELADO: M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA
APELADO: ALAN BATISTA RIKER Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 18/09/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 210. APELAÇÃO 0801990-64.2024.8.19.0028 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0801990-64.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00486432
02/09/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 ADVOGADO: MIGUEL ANTONIO ARRUDA CAMARA CASANOVA OAB/RJ-176225
APELADO: M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA
APELADO: ALAN BATISTA RIKER Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 18/09/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 210. APELAÇÃO 0801990-64.2024.8.19.0028 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0801990-64.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00486432
02/09/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 ADVOGADO: MIGUEL ANTONIO ARRUDA CAMARA CASANOVA OAB/RJ-176225
APELADO: M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA
APELADO: ALAN BATISTA RIKER Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 18/09/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 210. APELAÇÃO 0801990-64.2024.8.19.0028 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0801990-64.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00486432
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA, ALAN BATISTA RIKER D E C I S Ã O 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2-SUSPENDA-SE o feito, na forma do art. 922 do CPC, até a data convencionada para o cumprimento final da obrigação. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa, impondo-se ao exequente o dever de informar o integral cumprimento das obrigações após o período requerido de suspensão do processo. Intimem-se. Macaé,4 de novembro de 2025
AUTOS N. 0801990-64.2024.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 20:20
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/11/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:01
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Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 ADVOGADO: MIGUEL ANTONIO ARRUDA CAMARA CASANOVA OAB/RJ-176225
APELADO: M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA
APELADO: ALAN BATISTA RIKER Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO.PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ART. 922 DO CPC. PRAZO. AUTONOMIA PRIVADA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.A suspensão do processo executivo por convenção das partes, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, configura expressão legítima da autonomia privada.A extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, somente se justifica com o adimplemento integral da obrigação, inclusive no caso de parcelamento decorrente de acordo entre as partes. Enquanto não satisfeita a totalidade do débito, impõe-se a aplicação do art. 922 do CPC, com a suspensão do feito pelo prazo convencionado, conferindo-se às partes a oportunidade de cumprimento voluntário. Mas verificado o inadimplemento do acordo, retoma-se, então, a tramitação regular do processo, com prosseguimento dos atos executivos. Recurso provido Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801990-64.2024.8.19.0028 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0801990-64.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00486432
22/09/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 ADVOGADO: MIGUEL ANTONIO ARRUDA CAMARA CASANOVA OAB/RJ-176225
APELADO: M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA
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Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 18/09/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 210. APELAÇÃO 0801990-64.2024.8.19.0028 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0801990-64.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00486432
02/09/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 ADVOGADO: MIGUEL ANTONIO ARRUDA CAMARA CASANOVA OAB/RJ-176225
APELADO: M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA
APELADO: ALAN BATISTA RIKER Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 18/09/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 210. APELAÇÃO 0801990-64.2024.8.19.0028 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0801990-64.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00486432
02/09/2025, 00:00
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APELADO: M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA
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Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 18/09/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 210. APELAÇÃO 0801990-64.2024.8.19.0028 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0801990-64.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00486432
02/09/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 ADVOGADO: MIGUEL ANTONIO ARRUDA CAMARA CASANOVA OAB/RJ-176225
APELADO: M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA
APELADO: ALAN BATISTA RIKER Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 18/09/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 210. APELAÇÃO 0801990-64.2024.8.19.0028 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0801990-64.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00486432
02/09/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 ADVOGADO: MIGUEL ANTONIO ARRUDA CAMARA CASANOVA OAB/RJ-176225
APELADO: M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA
APELADO: ALAN BATISTA RIKER Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 98ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801990-64.2024.8.19.0028 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0801990-64.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00486432
17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:18
Decurso de Prazo
23/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:08
Publicação
24/02/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA, ALAN BATISTA RIKER S E N T E N Ç A Melhor analisando os autos, verifica-se que a intimação do exequente para ciência da sentença ocorreuem 22/01/2025. Intimação (33192697) banco bradescosa Representante: PROCURADORIA BANCO BRADESCO Diário Eletrônico (15/01/2025 17:24:03) O sistema registrou ciência em 22/01/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias Nesse liame, a oposição dos presentes embargos na data de 29/01/2024 revela-se tempestiva. Por conseguinte, torno sem efeito a certidão de ID 170344157 e conheço dos embargos de declaração de ID 168957563, na forma do artigo 494, II do CPC. Nego-lhes provimento, contudo, por não vislumbrar nenhum dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC na sentença embargada. Em que pese o teor do artigo 922 do CPC, que autoriza a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, entendo que a suspensão pelo período de 4 (quatro) anos não se afigura razoável. Com efeito, o § 4° do artigo 313 do CPC dispõe que a suspensão do processo por convenção das partes nunca poderá exceder seis meses, de forma que não merece guarida a suspensão do processo pelo prazo requerido pelas partes. Não bastassem as considerações acima, o envio dos autos ao arquivo pelo prazo pretendido dificulta a administração cartorária. Ademais, a parte poderá requerer o desarquivamento do presente feito a qualquer momento em caso de descumprimento do acordo, inexistindo prejuízo quanto à extinção do processo. Note-se que a finalidade dos embargos não é a de moldar a decisão ao entendimento ou pretensão do embargante. Assim, caberá ao embargante deduzir sua pretensão pela via recursal própria. P.I. Macaé,20 de fevereiro de 2025
AUTOS N. 0801990-64.2024.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 15:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 11:03
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA, ALAN BATISTA RIKER D E C I S Ã O Não conheço dos embargos porque intempestivos, conforme certidão do ID 170344157. Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Intimem-se. Macaé,5 de fevereiro de 2025
AUTOS N. 0801990-64.2024.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 19:19
Sem efeito suspensivo
05/02/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA, ALAN BATISTA RIKER S E N T E N Ç A
AUTOS N. 0801990-64.2024.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA e ALAN BATISTA RIKER, na qual houve a celebração de um acordo entre as partes, conforme ID 165710179. É o relatório. DECIDO. Como cediço, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de prevenirem ou porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para ser homologada por sentença, consoante inteligência dos artigos 840 e 842 do Código Civil. De se observar que o presente acordo versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice para a sua homologação. Em que pese o teor do artigo 922 do CPC, que autoriza a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, entendo que a suspensão pelo período de 48 meses não se afigura razoável. Não bastassem as considerações acima, o envio dos autos ao arquivo pelo prazo em questão dificulta a administração cartorária. Note-se que a parte poderá requerer o desarquivamento do presente feito a qualquer momento em caso de descumprimento do acordo, inexistindo prejuízo quanto à extinção do processo. Ante o exposto HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Despesas conforme pactuado. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Macaé,15 de janeiro de 2025