Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0843291-72.2024.8.19.0001.
AUTOR: MARCIA DE CARVALHO Dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2026. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:23
Mero expediente
25/03/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0843291-72.2024.8.19.0001.
AUTOR: MARCIA DE CARVALHO Ao autor sobre retorno de ofício. RIO DE JANEIRO, 2 de fevereiro de 2026. DENISE TAVARES MANSUR
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0843291-72.2024.8.19.0001.
AUTOR: MARCIA DE CARVALHO Ao autor sobre retorno de ofício. RIO DE JANEIRO, 2 de fevereiro de 2026. DENISE TAVARES MANSUR
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2026, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2026, 17:34
Movimentação processual
07/01/2026, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0843291-72.2024.8.19.0001.
AUTOR: MARCIA DE CARVALHO Cumpra-se o v. acórdão. Id. 214850028:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Defiro a expedição de ofícioao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do RJ para que proceda ao cancelamento dos referidos gravames, registrados na matrícula do imóvel sob o número 56425. Ao cartório para instruir o ofício com cópia do v. acórdão - id. 213082664. Diligencie-se pelo necessário. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. RIO DE JANEIRO, 18 de setembro de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:04
Mero expediente
18/09/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCIA DE CARVALHO ADVOGADO: ANDRE JORGE DIAMANTINO OAB/MG-142131 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE APÓS A MORTE DO DOADOR, PASSADAS QUASE QUATRO DÉCADAS DO ATO DE LIBERALIDADE, EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO.ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DO BEM E DE DISTÂNCIA GEOGRÁFICA QUE SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A RESTRIÇÃO DO DIREITO DA PROPRIEDADE.FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE QUE DEVE NORTEAR AS DECISÕES.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I-CASO EM EXAME1-Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Extinção de Cláusula de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade, de bem recebido por herança da falecida madrinha da Requerente, que julgou improcedente o pedido. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- Controvérsia sobre a possibilidade de cancelamento das cláusulas restritivas da propriedade quando presentes critérios que afastam o fim a que se destinam.III-RAZÕES DE DECIDIR3- Razões alegadas pela Apelante quanto às dificuldades financeiras e de distância de sua residência que são suficientes para cancelar a disposição de última vontade do testador.Precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4- Ausência de Justa causa, longo discurso do tempo e Função social da propriedade que justificam o pedido. IV- DISPOSITIVO 5-Recurso conhecido provido. Legislação e jurisprudência relevantesArt. 1.911 e art. 1.848 do Código Civil. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0843291-72.2024.8.19.0001 Assunto: Cancelamento de Cláusulas de Inalienabilidade / Registro de Imóveis / REGISTROS PÚBLICOS Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0843291-72.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00460322
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: MARCIA DE CARVALHO ADVOGADO: ANDRE JORGE DIAMANTINO OAB/MG-142131 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira, A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 177. APELAÇÃO 0843291-72.2024.8.19.0001 Assunto: Cancelamento de Cláusulas de Inalienabilidade / Registro de Imóveis / REGISTROS PÚBLICOS Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0843291-72.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00460322
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: MARCIA DE CARVALHO ADVOGADO: ANDRE JORGE DIAMANTINO OAB/MG-142131 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 90ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0843291-72.2024.8.19.0001 Assunto: Cancelamento de Cláusulas de Inalienabilidade / Registro de Imóveis / REGISTROS PÚBLICOS Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0843291-72.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00460322
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 17:04
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843291-72.2024.8.19.0001.
AUTOR: MARCIA DE CARVALHO MARCIA DE CARVALHO ajuíza a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CLAUSULA DE IMPENHORABILIDADE, INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE do imóvel localizado à Rua André Cavalcanti, 13, apartamento 705, Centro, Rio de Janeiro/RJ, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Alega, em síntese, que recebeu por herança de sua madrinha, Sra. Áurea de Carvalho Botelho,falecida em 10/03/1981; o imóvel localizado na Rua André Cavalcanti, n.º 13, apartamento 705, Centro, Rio de Janeiro/RJ, o qual fora gravado com as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade. Relata que reside em Belo Horizonte/MG e em razão da distância geográfica, vem enfrentando dificuldades para garantir a conservação do imóvel, realizar reparos necessários e assegurar sua valorização, o que ressalta a necessidade premente de afastar as cláusulas restritivas que limitam sua autonomia na gestão do patrimônio recebido há quase 40 anos. Diante disso, requera baixa dos referidos gravames junto ao Cartório do 2º. Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, na matrícula nº 56425, para que a autora possa, com o dinheiro da venda, adquirir um imóvel na cidade em que reside, fazendo a posterior transferência das cláusulas restritivas. Com a inicial (ID 112111365) vieram os documentos em IDs 112111366 a 112115524. Decisão (ID 132081233) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. MP se manifestou em ID 137233172, ocasião em que informou não possuir interesse no feito. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Pretende a requerente o cancelamento dos gravames de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade do imóvel localizado à Rua André Cavalcanti, n.º 13, apartamento 705, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Ressalte-se que o bem foi deixado à requerente e gravado por ocasião do falecimento de sua madrinha há mais de quarenta anos, possuindo a autora dificuldades para administrar o referido imóvel em razão da distância de sua residência em Belo Horizonte/MG. A pretensão é, na verdade, o cancelamento do gravame no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para depois vender o imóvel livre e desembaraçado. No caso em comento, a excepcionalidade prevista no artigo 1.676 do Código Civil de 1916, para cancelar a cláusula imposta pelo testador, mesmo após quarenta anos de manifestação de última vontade, não dá azo ao pleito da requerente. Ora, se a intenção é cancelar no RI as cláusulas e depois vender, a via eleita própria seria ingressar em juízo com o procedimento de sub-rogação, juntando proposta de compra e venda do imóvel testado e os que irão ser adquiridos, valorando-os em igualdade de condições a fim de possibilitar através de sentença de gravar os adquiridos e baixar o gravado, situação prevista no artigo 1.911, parágrafo único do Código Civil e em consonância com entendimento do STJ, verbis: “Art.1.911 - A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica em impenhorabilidade e incomunicabilidade.” “Parágrafo único – No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.” “STJ – A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição.” (STJ-3ª T. REsp 1.101.702, Min. Nancy Adrighi, j. 22.9.09, DJ 9.10.09). As alegações da requerente acerca do imóvel testado, de jurisprudências quanto à função social da propriedade e das dificuldades oriundas da administração do bem em razão da distância de sua residência, não dão azo ao desfazimento das cláusulas vitalícias, nesta modalidade de procedimento. Em caso de procedência do pedido e com a respectiva baixa das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade vitalícia do imóvel em tela, cai por terra a disposição de última vontade do testador, o que o regime jurídico não aceita sem justa causa. A propósito, as divergências jurisprudenciais são observadas caso a caso e não nas especificidades do tema, por entender que o Código Civil de 1916 não merece guarida com o advento da doutrina moderna e a função social da propriedade. A meu ver, os argumentos trazidos pela requerente são frágeis e incapazes de viabilizar o cancelamento dos gravames instituídos sobre o imóvel herdado. Ora, a falta de condições da requerente para manter o imóvel em razão da distância, por si só, não são justificativas capazes de eliminar a restrição imposta pelo testador, cuja vontade deve ser respeitada. De fato, deve ser respeitado o ato de disposição de última vontade do testador ou doador instituidor da cláusula, o qual certamente possuía motivos paras gravar o bem com as respectivas cláusulas restritivas, razão pela qual o cancelamento somente pode ocorrer em situações excepcionais, as quais não se verificam na presente hipótese. Seria mais apropriado realizar a venda do imóvel para aquisição de outro, com sub-rogação das cláusulas, mas a requerente pretende cancelar o gravame e depois vender o imóvel, pretensão que não se encontra em harmonia com as necessidades dela e a vontade do testador. Se a pretensão fosse a sub-rogação, a situação seria diversa, nos termos dos artigos 1.848, § 2º, 1.911 e 2.042, todos do Código Civil de 2002, verbis: Art. 1.848 - Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. § 2º - Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. Art. 1.911 - A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único - No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros. Art. 2.042 - Aplica-se o disposto no “caput” do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição. Aplicam-se também ao caso os artigos 167, II, 11 e 247, da Lei 6.015/73 e Súmula 49, do STF. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: II - a averbação: 11- das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso. Art. 247 - Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na lei. Súmula 49, do STF. “A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”. Destarte, não pode a requerente pretender revogar disposição de última vontade do testador, pois aceitou a herança nos termos que foi feita, podendo tê-la recusado. Mas ao aceitá-la, aquiesceu com o gravame, não havendo justa causa para a referida baixa. Deste modo, a pretensão autoral não tem respaldo no ordenamento jurídico, conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE SOBRE IMÓVEL DOADO. PLEITO FUNDAMENTADO NA CONCORDÂNCIA DE TODOS OS DONATÁRIOS E HERDEIROS DO BEM, COM A FINALIDADE DE ALIENAÇÃO DESTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A hipótese versa sobre requerimento de revogação de cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade impostas pelo doador de metade do imóvel sub judice, genitor e sogro dos requerentes, após o falecimento de sua genitora e sogra, com a consequente herança dos requerentes da outra metade do bem. 2. Pretensão de alienação do imóvel, sob o argumento de que todos estão de acordo e não há intenção de fixar residência no Município de Vassouras. 3. A metade gravada do bem foi doada no ano 1981, na vigência do Código Civil de 1916, que, em seu art. 1.676, previa a impossibilidade de dispensa da cláusula de inalienabilidade por decisão judicial, in verbis: "A clausula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dividas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade". 4. O Código Civil de 2002, noutro giro, se mostrou mais flexível, constando, em seus artigos 1.848 e 1.911, parágrafo único, a previsão de justa causa a converter o bem doado em bens diversos, os quais ficarão sub-rogados nos ônus do primeiro. 5. Os requerentes não demonstraram justa causa no caso concreto, sendo certo que, em suas razões recursais, admitem não se tratar de hipótese de hipossuficiência econômica. 6. Ainda que se pudesse conhecer da inovação recursal acerca do argumento de que o bem se encontra em estado de depredação e é, constantemente, invadido, inexiste qualquer prova a corroborar com o alegado. 7. Não há justificativa plausível para revogação das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade que, notadamente, foram inseridas com a finalidade de resguardo dos filhos dos apelantes, consoante se extrai da Certidão de Ônus Reais, não havendo notícia acerca da pretensão de, após a alienação do imóvel, converter o produto da venda em outros bens sobre os quais incidir-se-iam as restrições apostas àquele, a fim dar efetividade aos § 2º, do art. 1.848, e parágrafo único, do art. 1.911, do Código Civil/2002. Precedentes: 0019470-86.2015.8.19.0066 - Apelação - Des (a). Juarez Fernandes Folhes - Julgamento: 11/04/2017 - Décima Nona Câmara Cível; 0037707-09.2014.8.19.0001 - Apelação - Des (a). Andre Emilio Ribeiro Von Melentovytch - Julgamento: 31/05/2016 - Vigésima Primeira Câmara Cível. 8. Recurso desprovido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante as razões suso mencionadas. Custas pela autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)