Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801127-65.2025.8.19.0031.
AUTOR: LEANDRO JORGE ABUD REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO JORGE ABUD REGO
RÉU: SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO RELATÓRIO LEANDRO JORGE ABUD REGO propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTRASEF, alegando ser credor da quantia de R$ 63.975,64, oriunda de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida (id. 168635789). A causa de pedir fundamenta-se na inadimplência do referido acordo, que, segundo o exequente, se refere aos meses de maio a dezembro de 2024. Ao final, pugna pela citação do executado para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora. O juízo, em despacho inicial (id. 170612799), após deferir a gratuidade de justiça, determinou que o exequente esclarecesse a mora para fins de ajuizamento da ação, uma vez que a cláusula 3ª da confissão de dívida previa o vencimento da primeira parcela para 06/03/2025. Intimado para cumprir a determinação (id. 170754567), o exequente permaneceu inerte, conforme certificado (id. 192687121). Em novo despacho (id. 192687121), o juízo determinou o desentranhamento de peça estranha aos autos e ordenou que os autos voltassem conclusos. Em derradeira oportunidade, foi proferido novo despacho (id. 224820515), reiterando a necessidade de cumprimento da decisão de id. 170612799, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo. Em resposta, o exequente apresentou a petição de id. 226308237, na qual se limita a afirmar que o réu não realizou nenhum pagamento, encontrando-se em atraso, e requer o prosseguimento da execução com a penhora de ativos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação de um pressuposto processual essencial à propositura da ação de execução: a exigibilidade do título. Conforme o art. 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A ausência de qualquer um desses atributos acarreta a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do mesmo diploma legal. No caso em tela, o exequente fundamenta sua pretensão no Instrumento Particular de Confissão de Dívida anexado aos autos (id. 168635789). Tal documento, em sua cláusula 3ª, é cristalino ao estabelecer o cronograma de pagamento do débito confessado, estipulando que o adimplemento ocorreria em 12 parcelas mensais, com o vencimento da primeira fixado para o dia 01 de março de 2025. O despacho de id. 170612799 oportunizou ao exequente que sanasse a aparente contradição entre a data de propositura da ação (28/01/2025) e o termo inicial de vencimento da obrigação. Contudo, mesmo após ser intimado por duas vezes para tal finalidade, sendo a última sob pena expressa de extinção (id. 224820515), o exequente, em sua manifestação de id. 226308237, não logrou êxito em demonstrar a exigibilidade do crédito. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, a existência de atraso, sem, contudo, apresentar qualquer fato ou fundamento jurídico que justificasse o vencimento antecipado da dívida ou que infirmasse a clareza da cláusula contratual por ele mesmo acostada aos autos. A obrigação, para ser exigível, deve estar vencida e não sujeita a termo ou condição suspensiva. No momento do ajuizamento da demanda, em 28 de janeiro de 2025, o termo para o pagamento da primeira parcela (01 de março de 2025) ainda não havia se implementado. Portanto, o título executivo extrajudicial que embasa a presente ação carecia, à época e até o momento, do requisito da exigibilidade. A inadimplência, que constitui a causa de pedir da ação executiva, não se configurou. A petição inicial, ao ser proposta antes do vencimento da dívida, revela a ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade, pois não havia pretensão resistida a ser tutelada pelo Poder Judiciário. O ajuizamento prematuro da execução, sem que o devedor estivesse em mora, configura uma falha insanável que obsta o prosseguimento do feito. Conclui-se, assim, que o exequente não se desincumbiu do ônus de apresentar um título com força executiva plena, faltando-lhe o atributo da exigibilidade. O descumprimento das determinações judiciais para esclarecer tal ponto crucial apenas corrobora a carência da ação. DISPOSITIVO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 783 e 803, I, combinados com o art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a exigibilidade do título executivo. Custas pelo exequente, observada a gratuidade de justiça deferida (id. 170612799), ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que não houve a angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MARICÁ, 28 de outubro de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular