Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804591-49.2024.8.19.0026.
EXEQUENTE: JAMILTON GAMA GOMES
EXECUTADO: MARIO SERGIO DE ASSIS VEIGA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Jamilton Gama Gomes em face de Mario Sergio de Assis Veiga, visando o recebimento da quantia de R$8.069,58, lastreada a execução nas quatro notas promissórias constante no ID 134070702. No ID 172641884, consta objeção de pré -executividade apresentada pelo executado, na qual expõe que há falha grave em relação à liquidez e à exigibilidade da nota promissória, pois o artigo 889 do Código Civil exige que a nota promissória contenha todos os dados necessários para garantir que o título seja líquido, certo e exigível. Acrescentou o devedor que a identificação do sacado é um dos requisitos fundamentais e é esperado que além do nome completo o CPF ou CNPJ do sacado seja incluído. Aduziu, também, que a data de emissão é um requisito essencial para a validade do título de crédito, pois é a partir dela que se inicia o prazo para o pagamento da dívida, além de ser fundamental para a contagem de juros, correção monetária e para a verificação da prescrição. Requereu ao final o acolhimento da objeção, com a consequente extinção da execução pela falta de liquidez e certeza do título em razão da ausência da data de emissão da nota promissória. O credor, no ID 173613681, afirmou que a nota promissória apresentada afigura-se como título formalmente perfeito, representando a obrigação de pagar o valor nela discriminado e valendo pelo que representa. Acrescentou que caberia ao réu realizar provas dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora, porém, não se desincumbiu de seu ônus probatório. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é fruto de criação doutrinária, com apoio jurisprudencial, servindo para que o devedor se afaste da relação processual executória quando inexiste título que a justifique ou quando a sua inclusão no pólo passivo se mostre sem justa causa, sendo, em ambas as hipóteses, dispensada a constrição judicial. O excipiente afirma na peça defensiva apresentada que o título executivo que embasa a ação não possui os requisitos de certeza e liquidez, o que retira a sua validade. Com efeito, assiste razão ao excipiente. A regra legal constante do artigo 803, inciso I, do CPC, disciplina a hipótese de nulidade da execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Nesse sentido, exige-se que o título que embasa a execução deve revelar, com singeleza e de imediato, quem são os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor) e a prestação devida, além de indicar se a dívida é líquida (se pode ser avaliada em dinheiro) ou se o título contém todos os elementos que permitam sua avaliação. Da análise das notas promissórias que lastreiam a execução (ID 134070702), verifica-se que há ausência de preenchimento da data de emissão e sem indicação do beneficiário. A ausência da data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal, retirando a exequibilidade do título de crédito. Do mesmo modo, ocorrendo a cobrança com a juntada de nota promissória sem indicação da pessoa a quem deve ser paga e com preenchimento incompleto é inválida a cártula. A teor da Súmula 387 do STF, o preenchimento das omissões contidas no documento deve ocorrer antes da cobrança. No caso em exame, impõe-se o acolhimento do incidente, diante da ausência da certeza e exigibilidade do título, acarretando a ineficácia do título executivo que não traz os requisitos essenciais. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor no ID 172641884 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, c/c 485, inciso IV do CPC. Desconstituo eventual penhora não utilizada para a satisfação do crédito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se. ITAPERUNA, 27 de março de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular