Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801673-28.2023.8.19.0052.
AUTOR: MARCOS DE AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DE AZEVEDO
RÉU: SERGIO RICARDO PURISSIMO DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se deAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO movida por MARCOS AZEVEDO em face de SERGIO RICARDO PURISSIMO DA SILVA. Em síntese, alega queem 2020adquiriu por cessão feita por Jose De Alencar Brandão o direito aquisitivo sobre um lote do Loteamento "Parque Hotel Araruama", que recebeu o imóvel daFlumitur-CompahiaDe Turismo Do Estado Do Rio S/A em 1966.Contudo, aduz que em 2023, após instalar um portão,o réu invadiu o terreno de forma violenta e afirmou ser o proprietário, tendo informado que voltaria ao terreno e retiraria qualquer material que estivesse lá. Ainda, ressalta que mantém sua posse sobre o imóvel.Por isso, requer a manutenção de sua posse e a condenação do réu a abstenção de promover novas turbações. Id 50720370 - Deferida a liminar para determinarque o réu se abstenha de turbar ou de esbulhar o imóvel em questão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato em desacordo com a presente decisão. Id218586595 - Contestação alegando queé legítimo possuidor do imóvel desde janeiro de 2023 e que a posse teveorigem na escritura particular definitiva de cessão de posse firmada com Antônio Eduardo de Oliveira Peixoto.Aduz que o próprio autor confirma a origem dominial da posse exercida atualmente pelo réu através da cadeia sucessória apresentada. Id 224154782 - Réplica apresentada. Id247611639 - Decisão determinandoa intimação da parte autora para que se manifeste sobre as alegações constantes do id. 226227864, especialmente no que se refere à eventual perda do objeto, em razão da celebração de distrato entre o réu e o Sr. Antônio Eduardo. Id 259449873 - Certificado o decurso do prazo do autor para atender ao provimento anterior. RELATADOS. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, em combinação com o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho. Para configurar o direito à manutenção da posse, de acordo com o disposto no artigo 561 do Código e Processo Civil, incumbe ao requerente demonstrar a legitimidade da posse, a ocorrência do esbulho e a respectiva data. "Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Após uma análise minuciosa dos documentos juntados no processo, pode-se concluir que a parte autora, ao contrário do afirmado, não exercia posse "legítima" sobre a área conforme alegado. Narra o autor que adquiriu os direitos aquisitivos do imóvel objeto da lide em 18/02/2020, por meio de escritura pública de cessão feita por Jose de Alencar Brandão, sendo que este recebeu o imóvel através do instrumento particular firmado entre a antiga estatal FLUMITUR - Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro, datado de 1966. No entanto, afirma que já exercia a posse desde antes da cessão formal, tendo recebido a posse do Sr. Luís Antônio Calixto Guimarães. Em que pese a alegação autoral, do acervo probatório que instrui a presente demanda, não restou comprovada pelo autor a cadeia sucessória que legitime sua posse como alegado na inicial. O autor instruiu a prefacial com a ata notarial de id. 50069868 a fim de a provar a cadeia sucessória do imóvel, na qual consta a transcrição do instrumento particular firmado entre a COMPANHIA DE TURISMO DO ESTADO DO RIO S/A, promitente vendedora, e FLUMITUR, promitente compradora, com posterior termo de transferência a JOSE DE ALENCAR BRANDÃO, datado de 23/12/1966. Ressalte-se que o próprio autor figura como solicitante da referida ata. Ademais, o demandante anexou aos autos a Escritura de cessão de direitos aquisitivos de id. 224154790, datada de 18/02/2020, referente ao imóvel objeto da lide, em que consta como cedente José de Alencar Brandão e cessionário o autor. Ocorre que tal documento encontra-se eivado de vícios, conforme se observa da Nota Explicativa emitida pelo 13º Ofício de Notas da Capital, em 24/09/2025, que retrata a existência de escritura de cessão de direitos aquisitivos, lavrada em 18 de fevereiro de 2020, no Livro nº 005-C, folhas nos 057 a 059, ato nº 024, tendo como outorgante cedente o Sr. José de Alencar Brandão; e, como outorgados cessionários o Sr. Marcos de Azevedo e sua mulher a Sra. Euzimar Franco de Oliveira Azevedo, com a seguinte certidão: "(...) verifica-se que o referido ato não se encontra completo, uma vez que não foi assinado pelo Responsável pelo Expediente à época, Sr. Daniel da Silva Barros, tampouco contém a indicação do número do selo eletrônico de fiscalização, razão pela qual não produz os efeitos jurídicos próprios dos atos notariais perfeitos. (...) Assim, em atenção ao disposto no Código Civil e no Código de Normas Extrajudiciais deste Estado, da forma como encontra-se o ato, a certidão requerida não pode ser expedida, considerando-se a irregularidade do ato." Em razão da irregularidade constatada, o caso foi encaminhado à Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, onde foi autuado o processo nº 3025567-03.2025.8.19.0001. Note-se, ainda, que tanto a Ata notarial quanto a Escritura de Cessão de Direitos Aquisitivos, foram lavradas no mesmo dia, qual seja, 18/02/2020, perante o 25º Ofício de Notas, sendo aquela transladada no Livro 005-C, folhas, 50/52, ato 24, e esta no Livro 005-C, folhas 57/59, Ato 24. In casu, da análise do conjunto probatório verifica-se a existência defortes indícios de fraude nos documentos apresentados para comprovação da posse pelo demandante, como acima mencionado. Em suma, tais documentos revelaminconsistências materiais relevantes, que comprometem sua credibilidade, não sendo corroborados por outros elementos probatórios idôneos. Ressalte-se que a proteção possessória não se presta aconvalidar situações de fato fundadas em documentos suspeitos ou fraudulentos, sob pena de se chancelar comportamento contrário à boa-fé objetiva e à função social da posse. Na realidade, existem fortes indícios de fraude na presente demanda, sendo certo que os documentos apresentados aos autos pela parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC. Assim, diante da inexistência de prova idônea da suposta posse exercida pela parte autora e esbulho praticado pelo réu, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados.
Ante o exposto, REVOGO a medida liminar deferida nos autos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das verbas próprias da sucumbência, quais sejam, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. ARARUAMA, 28 de janeiro de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular