Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0185407-57.2012.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0185407-57.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01047761 APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JORGE LUIZ CALZOLARI ADVOGADO: LUIS ALBERTO MENDONCA MEATO OAB/RJ-078148 Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VOLTA REDONDA. PERDAS VENCIMENTAIS SOFRIDAS EM RAZÃO DA CONVERSÃO DOS RENDIMENTOS EM URV. LEI FEDERAL 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. CONVERSÃO QUE DEVERÁ OBSERVAR A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CRITÉRIOS DE CONVERSÃO DA MOEDA NOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS QUE SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL 1.101.726/SP. REGIME DE RECURSO REPETITIVO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS ESTIPENDIAIS. PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA SALARIAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.A jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal precedente à propositura da ação, porquanto a lesão a eventual direito violado renova-se mensalmente com a não recomposição salarial. A Terceira Seção, do STJ, no julgamento do Resp 1.101.726/SP, da relatoria da Min. Maria Thereza Moura, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, determinou a obrigatória observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e proventos de seus servidores diante da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. A interpretação sistemática dos dispositivos das Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e da Lei 8.880/94 demonstram que todos os servidores, cujos vencimentos eram efetuados antes do último dia do mês, tem direito à diferença percentual proporcional, estejam abrangidos ou não pela norma do art. 168 da CF. O réu não logrou comprovar a data de fechamento da folha, ou que utilizou a URV da data de fechamento da folha para conversão do vencimento. Se o estado alega que efetuou corretamente a conversão do vencimento do servidor, tem o dever de demonstrar que o fez na forma lícita, porquanto sua conduta deve estar amparada no princípio da legalidade, razão pela qual o ônus da prova que recai sobre si não decorre apenas da regra da distribuição da prova, mas da necessidade de demonstrar que agiu na forma da lei, conforme imposição do princípio da legalidade estabelecida constitucionalmente. Cabe ao Estado apresentar as informações necessárias ao modo como efetivamente converteu o vencimento dos servidores, não bastando para tanto a alegação genérica de que o fez de forma preconizada na lei. a prova pericial demonstrou a existência de diferença paga a menor, em desfavor do servidor. Exclusão da condenação do Estado e do Rioprevidência ao pagamento de taxa judiciária, por serem beneficiários de isenção (Lei Estadual nº 3.350/99, artigos 10, X e 17, IX). Súmula TJRJ nº 76. Conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.