Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800062-52.2022.8.19.0027.
EXEQUENTE: MARIA FREITAS GOULART
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE 1. FIXAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença iniciado consoante petição do id 156800146. Intimado, o Município não impugnou a execução, conforme certificado no id 184637070. Não obstante, a fim de aferir a correção dos cálculos, foi determinada a remessa dos autos ao contador do juízo. Cálculos apresentados no id 187642123, com os quais concordou a exequente (id 187788083), ao passo que o executado os impugnou no id 196460073. É o relatório. Decido. Sem razão o executado na impugnação do id 196460073, na medida em que os cálculos judiciais observaram estritamente os termos da sentença, em atendimento à jurisprudência pacífica sobre o tema.
Ante o exposto, fixo o débito principal em R$ 390.067,28, bem como o débito de honorários de sucumbência em R$ 31.205,38, correspondente a 8% sobre o valor principal. 2. DÉBITO PRINCIPAL – PRECATÓRIO – LEI 854/2021 Primeiramente, registro ser aplicável ao presente caso o limite de 08 salários-mínimos definido na Lei Municipal nº 854/2021, uma vez que o trânsito em julgado da sentença se deu após a vigência da legislação municipal (Tema 792 STF), publicada em 30.12.2021 conforme edição nº 994 do Jornal Porta-Voz. Consigno, ainda, ser o caso de expedição de precatório, na forma do art. 100 da CF, dado que o débito ultrapassa o máximo de 08 salários-mínimos nacionais vigentes nesta data, nos termos do art. 47, §3º da Resolução CNJ nº 303/2019, com interpretação dada nos autos da Consulta n° 0000621-21.2023.2.00.0000. Assim sendo, preclusa esta decisão, ao cartório para expedir PRECATÓRIO, devendo o cartório observar o teor da Resolução CNJ nº 303/2019, com as suas alterações, e do Ato Normativo do TJRJ nº 06/2023, bem como consignar as seguintes informações: A. Incide contribuição previdenciária, no valor de R$ 42.907,40, conforme cálculos homologados do id 187642123. B. IncideIR. C. Natureza do crédito: alimentar. D. Tipo de crédito: não tributário. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRECATÓRIO - LEI 854/2021 Primeiramente, registro ser aplicável ao presente caso o limite de 08 salários-mínimos definido na Lei Municipal nº 854/2021, uma vez que o trânsito em julgado da sentença se deu após a vigência da legislação municipal (Tema 792 STF), publicada em 30.12.2021 conforme edição nº 994 do Jornal Porta-Voz. Consigno, ainda, ser o caso de expedição de precatório, na forma do art. 100 da CF, dado que o débito ultrapassa o máximo de 08 salários-mínimos nacionais vigentes nesta data, nos termos do art. 47, §3º da Resolução CNJ nº 303/2019, com interpretação dada nos autos da Consulta n° 0000621-21.2023.2.00.0000. Assim sendo, preclusa esta decisão,e recolhidas as custas devidas, ao cartório para expedir PRECATÓRIO, devendo o cartório observar o teor da Resolução CNJ nº 303/2019, com as suas alterações, e do Ato Normativo do TJRJ nº 06/2023, bem como consignar as seguintes informações: A. Não incide contribuição previdenciária. B. IncideIR. C. Natureza do crédito: alimentar. D. Tipo de crédito: não tributário. 4. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa, aguardando a informação de pagamento dos débitos. LAJE DO MURIAÉ, 9 de junho de 2025. LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular