Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826490-82.2023.8.19.0206.
REQUERENTE: SCANIA BANCO S A
REQUERIDO: NSV LOGISTICA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Classe:REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
Trata-se de requerimento de apreensão de veículo formulado por SCANIA BANCO S/A, com fundamento no art. 3º, (sec)12, do Decreto-Lei nº 911/69, objetivando o cumprimento, nesta Comarca, de liminar de busca e apreensão deferida nos autos do processo nº 1160721-94.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. A diligência de busca e apreensão restou cumprida positivamente, conforme certidão de ID 115095347. A requerida apresentou contestação arguindo, em síntese, ausência de comprovação válida da mora, nulidade do procedimento e necessidade de apreciação das teses defensivas por este Juízo. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica e informou o trânsito em julgado da ação principal em trâmite perante o Juízo deprecante, juntando cópias da sentença, decisão em embargos de declaração e certidão de trânsito em julgado (IDs 205642318/205642325). Em seguida, a requerida reiterou os argumentos anteriormente deduzidos, sustentando nulidade processual e requerendo apreciação das matérias defensivas neste Juízo (ID 207739765). É o relatório. Decido. O requerimento formulado com base no art. 3º, (sec) 12, do Decreto-Lei nº 911/69 possui natureza jurídica de simples pedido de cumprimento de mandado, equiparando-se, em sua finalidade, a uma carta precatória. A atuação deste juízo restringe-se, portanto, à efetivação da medida constritiva sobre o bem localizado em sua jurisdição, sendo a legislação clara ao estabelecer que o procedimento visa apenas a apreensão material do veículo. Dessa forma, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a contestação ou qualquer outra matéria de defesa atinente ao mérito da demanda, cabendo tal análise exclusivamente ao juízo onde tramita a ação principal. A jurisprudência corrobora esse entendimento, destacando a natureza estritamente executória do requerimento: APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FORMULADO NO JUÍZO EM QUE FOI LOCALIZADO O BEM. AÇÃO PRINCIPAL EM TRÂMITE EM COMARCA DIVERSA. PERMISSIVO DO ARTIGO 3º, (sec) 12, DO DECRETO LEI N.º 911/69, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.043/2014. (...) REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE EQUIPARA À CARTA PRECATÓRIA. IDÊNTICA NATUREZA E OBJETIVO. MAGISTRADO QUE DEVERIA TER CONCLUÍDO O PEDIDO COM REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM, NO QUAL FOI RECONHECIDO O DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO BEM. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJ-RJ - APL: 00109003820198190045, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 29/09/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020) Desse modo, resta prejudicada a análise das insurgências deduzidas pela requerida neste expediente incidental, devendo eventuais irresignações relacionadas ao contrato, à constituição em mora, à regularidade da busca e apreensão ou aos consectários da alienação fiduciária ser dirigidas ao Juízo natural da causa originária. Destarte, nada mais sendo requerido e exaurida a finalidade deste expediente, impõe-se o encerramento do presente feito.
Diante do exposto, determino a imediata baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular