Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818514-36.2023.8.19.0202.
AUTOR: ALTINA DE SENA TESTEMUNHA: TERESA CRISTINA BARBOSA DE ALMEIDA, MÁRCIA FRAGA DA SILVA, RICARDO COELHO PEDRA
RÉU: FRANCISCO BEZERRA DA CUNHA TESTEMUNHA: FARLEY ALVAREZ ORTIZ SOUTO, JOSE CLAUDIO FERREIRA SPINELLI, DELMO CONCEIÇÃO 1 - RELATÓRIO:
autora: (...) que ela sempre pagava, e o valor que podia; que ela iria pagar mil reais; que a filha da parte autora se comprometeu em comprar o terreno futuramente; (...) Respondendo às perguntas da Magistrada novamente: que as vizinhas estavam na época em que a filha da depoente foi morar com a parte ré; TEREZA CRISTINA, ouvida na qualidade de informante, disse: (...) que em relação ao endereço do Francisco com Alda somente começou a ter conhecimento depois que a falecida colocou algo para vender; que não conhecia a negociação; que sabia que ela era casada com Francisco; que a princípio morava com a autora e depois foram para onde foi construído; que não sabe quem pagou pela construção; que a construção foi feita ao lado da parte autora; que sabe que houve um acordo para a construção; que a mãe teria deixado construir no terreno; que não sabe o mérito dos trâmites; (...) que não sabe dizer se eles queriam comprar a parte do terreno; que Francisco continua morando no local; que não sabe se a autora concorda ou não que Francisco more no local; (...) MARCIA FRAGA, ouvida na qualidade de informante, disse: (...) que conhece a parte autora desde 1988; (...) que sabe que eles moravam com a dona Altina e depois eles construíram uma casa pra eles em frente à casa da parte autora; que elas eram vizinhas; (...) que pelo o que ouviu foi o Sr. Francisco que construiu a casa; que ele trabalhava como pedreiro; que sempre ouviu dizer que ela iria pagar, mas não sabe o que, se o terreno ou aluguel; que ela estava construindo, mas iria pagar; que não sabe como seria esse pagamento; que faz uns 13 ou 14 anos que eles construíram; que nesse tempo eles moravam em um puxadinho; que a dona altina vivia muito doente e precisou ir para casa dela em SP; que não sabe se ela deixou ele continuar a morar no local; que hoje tem um família lá na casa da autora; que não sabe dizer quanto tempo; que Francisco continua morando lá; que não sabe se a parte autora pediu para ele sair; (...) Como se nota, os depoimentos colhidos em Juízo corroboram a versão dos fatos trazida na contestação, no sentido de que FRANCISCO é quem realmente exercia e exerce a posse direta do imóvel. A própria autora, em seu depoimento pessoal - confuso, diga-se de passagem - prestado em Juízo afirma que a ré se mudou para o imóvel juntamente com a sua filha falecida, e que lá construíram o imóvel onde residem. Por outro lado, nenhuma prova foi juntada no sentido de que a parte autora tenha exercido a posse do imóvel antes de sua ocupação por FRANCISCO. Em relação ao pedido declaratório, entendo que há parcas provas acerca da relação jurídica envolvendo as partes, havendo dúvidas sobre a sua existência, bem como sobre a sua natureza jurídica, tais como compra e venda, comodato, doação, usufruto e etc. Assim, não demonstrada a posse pela parte autora, nem o esbulho pela parte ré, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Outrossim, inviável a condenação da parte autora em litigância de má-fé, eis que apenas exerceu seu direito de ação. É como decido. 3 - DISPOSITIVO:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação declaratória de compensação c/c reintegração de posse com perdas e danos em que figuram como partesALTINA DE SENAeFRANCISCO BEZERRA DA CUNHA. A parte autora, em sua petição inicial (ID 71594174), narrou que detém a posse do imóvel situado na Estrada Intendente Magalhães, n. 339, Campinho, Rio de Janeiro/RJ, desde 1979. Sustentou que, no ano de 2017, sua filha, Alda Maria Sena Gaia da Cunha, já falecida e que fora casada com o réu, acordou verbalmente com a autora a construção de um imóvel no terreno, mediante a promessa de pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A autora informou que, após o falecimento de sua filha em 13 de novembro de 2021, o réu se recusa a desocupar o imóvel ou a quitar a dívida. Argumentou que o réu alega ter despendido R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na construção, mas que um laudo pericial anexado aos autos aponta que o valor de aluguel do terreno seria de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais. Diante disso, defendeu que o réu utilizou o terreno por 80 (oitenta) meses sem contraprestação, o que totalizaria um débito de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de reintegração de posse. Ao final, pleiteou a declaração de existência e rescisão do contrato verbal, a compensação do valor da construção com o valor devido pela utilização do terreno, a reintegração definitiva na posse do imóvel, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Juízo, na decisão de ID 71980587, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, por se tratar de posse velha, e determinou a citação do réu. A parte ré, citada, apresentou contestação (ID 82257366). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e a carência do direito de ação, ao argumento de que a autora não comprovou sua posse nem a ocorrência de turbação ou esbulho, requisitos do artigo561do Código de Processo Civil. No mérito, negou a versão dos fatos apresentada pela autora, afirmando que a construção do imóvel não ocorreu em 2017, mas teve início em 1997, e que reside no local com sua falecida esposa desde 1999. Impugnou a existência de qualquer acordo verbal para pagamento de valores à autora. Requereu, ainda, a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação de usucapião (processo nº0003795-39.2010.8.19.0202), em curso na 1ª Vara Cível de Madureira, ou a extinção do processo sem resolução do mérito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 82926643), a parte autora rechaçou os argumentos da contestação, afirmando que o direito à propriedade e a posse estão comprovados e que a própria recusa do réu em desocupar o imóvel, admitida na contestação, caracteriza o esbulho. Na decisão saneadora de ID 141138411, o Juízorejeitou as preliminaressuscitadas, sob o fundamento de que a comprovação dos fatos alegados na inicial é matéria de mérito. Indeferiu, também, o pedido de suspensão do processo, por não vislumbrar risco de decisões conflitantes, uma vez que a presente ação versa sobre matéria obrigacional e possessória, enquanto a outra demanda discute a aquisição da propriedade. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 173562749), as partes desistiram da produção de prova pericial e da oitiva de testemunhas, com exceção das depoentes da parte autora, ouvidas como informantes. O Juízo encerrou a instrução e determinou a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais por memorial (ID 174100282 e aditamento no ID 174622588), nas quais reiterou os termos da inicial, destacando que a posse do réu se tornou precária a partir do momento em que, solicitado a devolver o imóvel, não o fez. A parte ré, em suas razões finais (ID 177217911), sustentou que o depoimento pessoal da autora modificou a narrativa inicial, ao admitir que a obra começou "aproximadamente há quinze anos atrás" e não em 2017. Afirmou que os documentos juntados à contestação, como notas de compra de material de construção datadas de 1997, não foram impugnados e comprovam o início da construção em data anterior à alegada pela autora. Refutou, por fim, a existência de qualquer acordo verbal e defendeu que sua posse sempre foi mansa e pacífica. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as preliminares suscitadas foram rejeitadas na decisão saneadora, inexistentes outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sopesadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia dos feitos cinge-se em estabelecer quem exercia a posse direta e quem é o legítimo possuidor do imóvel; bem como se houve esbulho, turbação ou ameaça e quem praticou. Pois bem. De início, friso que três diferentes espécies de ações desenvolvem a tutela da posse: reintegração, manutenção e interdito proibitório; e quando a demanda versar sobre o domínio da coisa terá natureza petitória, não se aplicando a ela, em regra, as normas previstas no procedimento especial das ações possessórias. Uma das características da ação possessória é a tutela de um possuidor contra fato que ofenda a sua posse, de forma que são excluídas do seu espectro as demandas nas quais se alegue a existência de relação jurídica que dê ao autor direito à posse, tais como a imissão de posse e a ação de nunciação de obra nova, inerentes à tutela petitória. A ação possessória adequada ao caso concreto depende da espécie de agressão ou ameaça cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda. No caso, acausa petendida petição inicial descreveu o instituto do esbulho, entendido como a perda total da posse, contra a qual cabe ação de reintegração de posse (art. 560, CPC). Atualmente, não se confundem os institutos da posse e da propriedade, visto que no processo em que se discute a primeira somente a respeito dela se poderá tratar. Não há possibilidade de as partes no processo em que se discute justa posse a discussão de como se deu a propriedade ou quem goza do predicado de proprietário. Diante disso, o juiz não levará em conta a situação jurídica referente à propriedade, sendo certo que deverá julgar a ação favorável não para quem demonstrar que é dono da coisa, mas sim para quem demonstrar a melhor posse (NEVES, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 2015. p. 82). A separação das ações petitórias das possessórias decorre da inteligência do art. 557 do Código de Processo Civil e do art. 1.210, (sec)2°, do Código Civil: Art. 557. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (sec)1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. (sec)2° Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Nessa linha de raciocínio, estatuem os Enunciados ns. 78 e 79 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil: Tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da exceptio pro-prietatis (art. 1.210, (sec) 2.º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente noius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso. Aexceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. Portanto, a ação possessória é a via adequada para a discussão da posse; enquanto a ação petitória é a via adequada para a cognição da propriedade e do domínio, não sendo possível embaralhar as duas vias. Passo, nesse momento, à cognição da posse e seus efeitos. A aquisição da posse está prevista no art. 1.204 do Código Civil brasileiro: "Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Os poderes inerentes à propriedade, segundo a doutrina, são o uso, o gozo, a disposição dos bens e a possibilidade de reavê-los do poder de quem quer que os possua injustamente (direito de sequela). Consequentemente, "para se verificar se alguém adquiriu a posse, basta constatar se ocorre uma situação de fato análoga à conduta do proprietário em relação às suas coisas [...]. Ou na expressão de Lhering, 'pergunte-se como o proprietário tem o hábito de agir com suas coisas, e se saberá quando admitir a posse e quando rejeitá-la'" (PELUSO, Cezar, et all. Código Civil Comentado. 2014. p. 1.077). Por outro lado, nos termos do art. 561 do CPC incumbe ao autor provar: "(...) I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho". Dessa forma, na estrita cognição da posse, não é correta a verificação da propriedade do bem. Em tal cognição, o que se discute é posse propriamente dita, e não o direito real, sob pena de desvirtuamento da tutela específica. No caso dos autos, autor e réu se dizem reais proprietários e quem possuía a posse direta do bem imóvel objeto da demanda. Em que pese o argumento de propriedade, não devo acolhê-lo. Isso se passa porque, como já explanado acima, a questão da propriedade não deve ser conhecida por restar prejudicada - cognição estrita da posse. Em vista de tais alegações, afasto o fundamento de propriedade do bem. É de se realçar, por sua vez, que a função social da posse não se evidencia apenas em torno dos conflitos envolvendo a situação proprietária. A função social da posse, como princípio constitucional positivado e com aplicação cogente às relações interprivadas, deve ser a base normativa para a solução dos conflitos entre possuidores que detenham ou não 'justo título', o que relativiza a formalidade ainda exigida através do art. 507 do Código Civil. Nesse ponto, da análise do conjunto probatório amealhado aos autos e dos depoimentos extraídos da audiência realizada entendo que houve satisfatória comprovação de que a réFRANCISCO BEZERRA DA CUNHAefetivamente exercia e ainda exerce a posse direta do bem objeto da lide, conforme demonstram os documentos juntados aos autos com a contestação, bem como os depoimentos colhidos em juízo. Por sua vez, a parte autora não conseguiu demonstrar, seja através de documentos, seja através de testemunhas, que em algum momento exerceu a posse direta do bem (repisando-se que não se discute aqui a propriedade que ela alega exercer), nem o suposto esbulho cometido pela ré. Em sede dedepoimento pessoal, a parte autora narrou sem juízo que: Respondendo às perguntas da Magistrada:(...) que não houve esse acordo de reintegração de posse o que aconteceu é que a depoente ficou muito doente e teve que sair da casa; (...) que o Francisco mora no mesmo lote; que ele mora na frente do terreno; que a casa da depoente fica aos fundos; essa construção da casa dele foi feita há 15 anos; que fez uma acordo com a sua filha e eles construiriam ali e aos poucos eles iriam devolvendo; que eles não tinham residência; que eles moravam com a depoente, na casa dela, em um puxadinho; que eles ainda não era casados; que eles casaram; que a sua filha iria ir pagando à depoente; que ela pagava o que ela podia pagar; que a sua filha trabalhava; que ela construiu a casa também; que Francisco não colaborou para construção da casa; que ela se aposentou e disse que agora iria construir, comprar o material e construir; que quando chegou nesse ponto já estava internada; que na época que construiu a casa Francisco trabalhava; que ele nunca pagou valores para a depoente para usar o lote; que não sabe se ele pagou material da casa; que eles foram construindo a casa; que eles construíram juntos; que ele colaborou para a construção da casa; que a depoente continuou morando em sua casa; que a casa ficou pronta, mas eles já viviam ali mesmo; que eles se acomodaram melhor porque a casa era melhor; que a depoente tinha a posse mansa e pacífica desse terreno; que a partir daí começou a se sentir um pouco incomodada; que faz mais ou menos 4 anos que a sua filha faleceu de COVID; que foi sentindo que não estava sendo a mesma coisa; que ele já foi com a intenção de dizer que a casa não era da depoente; que para ela ele não falou nada; que ele impedia qualquer ação que a depoente quisesse tomar, como alugar; que a depoente estava em São Paulo; que a depoente ia e voltava; que agora já está em condições de voltar para a sua casa; que já voltou para a casa, que já está no Rio de janeiro; que fez um acordo com um familiar; que a sua casa ficou inabitável; que soube que não poderia entrar na sua casa; que não pode entrar porque a casa não era sua; que a perturbação é muito grande; que ele diz que a casa é dele, a casa da depoente, o terreno todo; que literalmente ele não impediu a depoente de voltar para a casa, mas ele põe obstáculos de todas as maneiras; que coloca cachorros; que propõe que ele fizesse uma passagem por trás; que teve a intenção de vender, mas ele tirava a placa; que os cachorros não deixavam mais entrar; que não tem intenção de vender a casa; (...) que só quer segurança para voltar para a sua casa; que ele não sai, apesar de ter pedido; Respondendo às perguntas da parte ré: (...) que faz uns 15 anos que a construção foi realizada; que o imóvel da depoente está ocupado, mas não está alugado; que o imóvel está dentro de um acordo que fez com um parente; (...) que o acordo foi só de boca; que ninguém presenciou o acordo; que familiares souberam como o acordo foi realizado; que a outra filha sabia do acordo; (...) que mais ninguém além de familiares sabia do acordo; que as vizinhas sabiam através da filha da depoente; (...) que antes de falecer a filha da depoente pagava valores; Respondendo às perguntas da parte
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito eJULGO IMPROCEDENTEo pedido de reintegração de posse deduzido na inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais (art. 82, (sec)2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC, observada a Gratuidade de Justiça eventualmente deferida nos autos. Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, (sec)(sec) 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ). Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença