Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 02:01
Conclusão (para julgamento)
24/03/2026, 06:42
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 15:02
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:03
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:40
Publicação
05/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845410-03.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: MARCIO MARINS, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da ausência de impugnação, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se APENAS o ente público MUNICIPAL a efetuar o pagamento da quantia deR$ 558,20 (honorários sucumbenciais), no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). NITERÓI, 2 de fevereiro de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:18
Expedida/certificada
03/02/2026, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 09:32
Outras Decisões
03/02/2026, 09:32
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 06:43
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 15:26
Decurso de Prazo
21/12/2025, 00:27
Decurso de Prazo
13/12/2025, 01:41
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:20
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:19
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:50
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 12:47
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:48
Publicação
28/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845410-03.2024.8.19.0002.
AUTOR: MARCIO MARINS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Retifico o despacho retro, proferido em equívoco. Intimem-se os réus para pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 535 do CPC. NITERÓI, 23 de outubro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:09
Evolução da Classe Processual
24/10/2025, 13:43
Expedida/certificada
24/10/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845410-03.2024.8.19.0002.
AUTOR: MARCIO MARINS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Citem-se os réus na forma do art. 255 do CPC. Intimem-se. NITERÓI, 22 de outubro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 11:00
Mero expediente
23/10/2025, 11:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 01:31
Decurso de Prazo
23/10/2025, 01:31
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 11:02
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845410-03.2024.8.19.0002.
AUTOR: MARCIO MARINS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se o V.Acórdão. Intimem-se. NITERÓI, 6 de outubro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 14:22
Mero expediente
06/10/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 13:45
Documento (Certidão)
02/10/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: MARCIO MARINS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09 e o Tema 451 do E. STF. Sem custas ante a isenção legal. Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, ora arbitrados em R$ 500,00 para cada qual, em favor do CEJUR da DPGE (Tema 1002 do STF), em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, valendo esta súmula como acórdão.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0845410-03.2024.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0845410-03.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00110734 RECTE: MUNICIPIO DE ITABORAI ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: MARCIO MARINS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA Funciona: Defensoria Pública
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária, que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 08/09/2025, segunda-feira, a partir das 09:00, os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 197. RECURSO INOMINADO 0845410-03.2024.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0845410-03.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00110734 RECTE: MUNICIPIO DE ITABORAI ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:01
Expedida/certificada
18/08/2025, 14:25
Expedida/certificada
18/08/2025, 14:25
Mero expediente
18/08/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:04
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:59
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845410-03.2024.8.19.0002.
AUTOR: MARCIO MARINS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o sobrestamento requerido em index190752124. Aguarde-se em cartório Intimem-se. NITERÓI, 9 de maio de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 14:23
Mero expediente
09/05/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:48
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:27
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:40
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:40
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:18
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
10/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:17
Publicação
06/03/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845410-03.2024.8.19.0002.
AUTOR: MARCIO MARINS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID 175174267:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o sobrestamento do feito por 15 dias. Intime-se. NITERÓI, 26 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
27/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2025, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 18:12
Mero expediente
26/02/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:38
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:16
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:16
Decurso de Prazo
23/02/2025, 00:47
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:44
Publicação
17/02/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845410-03.2024.8.19.0002.
AUTOR: MARCIO MARINS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte autora para que apresente orçamentos para a cirurgia requerida. Após, analisarei o pedido de arresto. 2- Quanto aos recursos interpostos, aguarde-se. Intimem-se. NITERÓI, 13 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2025, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 18:42
Mero expediente
13/02/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 06:48
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:30
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:14
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:30
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:33
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845410-03.2024.8.19.0002.
AUTOR: MARCIO MARINS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo os recursos inominados interpostos nos index 168888626 e 170054467. Intime-se o recorrido para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. 2- Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. NITERÓI, 5 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:51
Expedida/certificada
06/02/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 09:51
Sem efeito suspensivo
06/02/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 14:53
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:17
Publicação
27/01/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:08
Expedida/certificada
24/01/2025, 14:55
Expedida/certificada
24/01/2025, 14:55
Expedida/certificada
24/01/2025, 14:55
Mero expediente
24/01/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0845410-03.2024.8.19.0002.
AUTOR: MARCIO MARINS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009, passo a decidir.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCIO MARINSem face do Estado do Rio de Janeiroe do MUNICÍPIO DE Itaboraí, na qual pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, bem como a sua confirmação ao final, a fim de compelir os réus a realizar a sua transferência para hospital com suporte para realização de CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA. Suscitada a preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeito de plano tendo em vista a ausência de natureza econômica do objeto da presente demanda. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Desse modo, a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente: por um lado é dotado de natureza negativa – o Estado ou terceiros devem abstrair-se de praticar atos que prejudiquem os destinatários da norma; por outro lado, revestem-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista. Não existe distinção ou diferenciação quanto às obrigações impostas aos entes federativos, cabendo ao Estado, portanto, em sentido lato, a obrigação de garantir a saúde de todos. A OBRIGAÇÃO TEM NATUREZA E CARÁTER SOLIDÁRIO, podendo ser exigida sua prestação por inteiro de qualquer um dos entes federativos, não importando em desrespeito à estrutura administrativa criada para atendimento do direito à saúde. Nesse sentido, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores de que “é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente”: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2. Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1010069/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)” Antes mesmo da pacificação da questão pelos Tribunais Superiores, já não destoava o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se observa pelo enunciado da Súmula 65: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.” Frise-se que se inclui na mencionada obrigação a realização de exames e cirurgias, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado na Súmula nº 184: “A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico.” Nessa linha de ideias, pode-se concluir que é dever do Estado garantir a internação em leitos e UTI, bem como realizar cirurgias, conforme orientação médica, E, INEXISTINDO VAGA NA REDE PÚBLICA, ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO, sob pena de afrontar o Direito Fundamental à saúde previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição. Sobre o tema, não há que se falar em desrespeito à regra descrita no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8080/90, pois a condenação à subsidiária internação em unidade privada de saúde traz ínsita a ausência de vagas na rede pública hospitalar, que engloba a rede própria do SUS e aquela a ele conveniada. A respeito da obrigação de garantir a internação em UTI e de realizar cirurgias, ainda que em hospital particular (caso não haja vaga na rede pública), veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica E, INEXISTINDO VAGA NA REDE PÚBLICA, ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1803426/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)” Sendo assim, não assiste razão ao ente público quando afirma não ter obrigatoriedade de custear a internação e cirurgia em hospital particular caso não exista vaga na rede pública. Em tempo, salienta-se que também não merece acolhimento a alegação de VIOLAÇÃO À FILA DE ESPERA, ao princípio da igualdade de acesso à saúde, ou, mesmo à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo direito de todos a prestação do serviço de saúde, garantido nos artigos 196 e 197 da CF. Se o direito social fundamental decorre da própria Constituição, que assegura a todos o direito à saúde, não podem os poderes constituídos pretender limitar aquilo que a Constituição garantiu, AINDA MAIS QUANDO DEMONSTRADA A EFETIVA URGÊNCIA E O RISCO DE VIDA DA PARTE AUTORA, SENDO CERTO QUE O AGUARDO EM FILA DE ESPERA PODERÁ CEIFAR A SUA VIDA. Nesse sentido, vide um julgado deste Tribunal de Justiça: “0008833-41.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 10/06/2019 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. AUTORA PORTADORA DE CÁLCULO RENAL VOLUMOSO DE 3 CM CORALIFORME (CID N20), NECESSITANDO DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NEFROLITOTRIPSIA UNILATERAL A LASER COM INSTALAÇÃO TRANSNEFROSCÓPICA DE DUPLO J. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PARA DETERMINAR A AVALIAÇÃO CLÍNICA DA AUTORA, POR PROFISSIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE URGÊNCIA DO AGENDAMENTO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PLEITEADA, PARA FINS DE INCLUSÃO NO SISREG, AGUARDANDO A AUTORA O PROCEDIMENTO OBJETO DA DEMANDA EM FILA DE ESPERA. DECISUM QUE NÃO SE REVELA EFETIVO DIANTE DA URGÊNCIA DA MEDIDA PLEITEADA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA JUSTAMENTE NOS CASOS EM QUE A PARTE NÃO PODE AGUARDAR A FILA DE ESPERA E A BUROCRACIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, A FIM DE SE EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. VERBETE SUMULAR 65 DO TJRJ. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTO AO PEDIDO RECURSAL DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, NÃO CABE EVENTUAL DISCUSSÃO, NO JUÍZO CÍVEL, ACERCA DA TIPICIDADE DA CONDUTA DA AGRAVANTE E SUBSUNÇÃO AO REFERIDO DELITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. Com relação a alegação de RESERVA DO POSSÍVEL, cabe lembrar que a vida, a saúde e a integridade físico-psíquica das pessoas são valores éticos-jurídicos supremos no ordenamento brasileiro, que sobressaem em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs em hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012)”. Por todo o exposto, não assiste qualquer razão aos entes públicos, os quais devem providenciar a transferência da parte autora para hospital com suporte para realização de CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o Estado e o Município a providenciar transferência da parte autora para hospital com suporte para realização de CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA, conforme as prescrições médicas acostadas aos autos, devendo providenciar, ainda, todos os exames e materiaispara o tratamento da referida enfermidade. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 22 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:19
Expedida/certificada
23/01/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 10:28
Procedência
23/01/2025, 10:28
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:43
Expedida/certificada
17/01/2025, 10:08
Expedida/certificada
17/01/2025, 10:08
Expedida/certificada
17/01/2025, 10:08
Mero expediente
17/01/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 06:28
Expedida/certificada
16/01/2025, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 06:23
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 12:00
Mero expediente
10/01/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:08
Ato ordinatório
07/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/12/2024, 22:15
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
15/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:58
Petição (Petição inicial)
04/12/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:57
Publicação
02/12/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 03:29
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845410-03.2024.8.19.0002.
AUTOR: MARCIO MARINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, pretende em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que os Réus sejam compelidos a promover os meios necessários à submissão da mesma à intervenção cirúrgica indicada na inicial, solicitada por seu médico para o correto tratamento de sua enfermidade. No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, a probabilidade do direito pode ser comprovada pela documentação médica acostada, a qual demonstra que a parte autora necessita com urgência de cirurgia cardíaca - REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA, sob pena de risco de morte. Sabe-se que o Município é devedor do tratamento médico de que necessita a parte autora, na forma dos arts. 196 e 198, parágrafo único da CRFB/88 e bem assim o Estado do Rio de Janeiro, ente federativo também integrante do Sistema Único de Saúde. A solidariedade entre os entes federativos é matéria consagrada na doutrina e jurisprudência, cabendo mencionar a Súmula 65 do Tribunal de Justiça deste Estado. Digno de menção é, também, o artigo 3º da Constituição Federal, que deve ser combinado com os dispositivos contidos nos Arts. 194 e seu parágrafo único, inciso I, e 196 da Carta Magna. Assim, como o Estado e o Município, obrigados originários à prestação de todos os serviços médicos e hospitalares, não providenciaram as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação imposta pela Constituição Federal, outra alternativa não restou à parte Autora a não ser recorrer ao Poder Judiciário para obtenção das providências necessárias ao restabelecimento da sua saúde, sendo cabível a concessão da concessão de tutela. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, na forma do Art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar aos réus que disponibilizem ao Autor a realização da CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA em Unidade Hospitalar que disponha de capacidade para o procedimento indicado, da rede pública, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite total de R$ 20.000,00, sujeita à majoração, devendo ainda ser fornecidos todos os medicamentos, exames, materiais e cirurgias necessários ao tratamento de sua saúde, até seu completo restabelecimento, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à satisfação da tutela antecipada, nos termos dos artigos 296 e 297 do CPC. Na hipótese de ausência de vagas na rede pública, deverá o Autor ser encaminhado para nosocômio da rede privada, às expensas dos réus, até seu completo restabelecimento ou até o surgimento de vaga em hospital público estadual ou municipal, ou, ainda, conveniado ao SUS, a fim de que seja submetida a todos os tratamentos necessários à manutenção da sua vida. Expeça-se mandado de citação/intimação dos réus. Intime-se imediatamente a Central de Vagas, a fim de cumprir a presente decisão judicial, observando-se o acima decidido. Dê-se vistas ao MP e à DP. Intimem-se. NITERÓI, 28 de novembro de 2024. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular