Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827022-63.2022.8.19.0021.
AUTOR: LUIZ CARLOS CONCEICAO DE ARAUJO
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Considerando que o fato controvertido diz respeito à regularidade na aferição realizada pelo relógio medidor de energia elétrica, defiro a prova pericial requerida pelo Autor no IE 206289797. Nomeio perito o Dr. MAURICIO DE SOUZA ESPOSITO, engenheiro eletricista cadastrado no SEJUD, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Intime-se a parte autora para, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que ambos os litigantes apresentaram seus quesitos nos autos e que a Ré informou que não indicará assistente técnico. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os mesmos serão, ao final, suportados pela parte sucumbente. DUQUE DE CAXIAS, 22 de maio de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular