Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807075-52.2024.8.19.0021.
AUTOR: AMANDA DA SILVA SOUZA
RÉU: CLARO S A, NU PAGAMENTOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a ré não trouxe aos autos nenhum elemento que contraponha a hipossuficiência declarada pela parte autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela réCLARO S.Apor confundir-se com o mérito. Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Defiro a depoimento pessoal da parte autora, requerido pela ré Claro S.A ( index 173428808). Observe-se que a parte autora não especificou provas a produzir na inicial. Observe-se que a parte ré declarou não ter mais provas a produzir em index 174814977. Presente o requisito legal de hipossuficiência do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, venha pela parte ré prova documental que ainda pretenda produzir no prazo de 5 dias. Recolham-se as custas para intimação da parte autora para depoimento pessoal. Designo AIJ para o dia 30/06/2026 às 14:30min. DUQUE DE CAXIAS, 4 de maio de 2026. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular