Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0858217-32.2023.8.19.0021.
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça à autora. Alega a autora que a unidade consumidora situada na Rua Giparana, LJ, nº 371, Arcampo, Duque de Caxias, se encontra desabitada, não se justificando as cobranças realizadas pela ré nos meses de agosto a novembro de 2023. A documentação trazida aos autos corrobora com a alegação da autora, em especial os documentos apresentados em índices 91921782, 91921784/91921792, uma vez que nos meses anteriores ao período questionado as cobranças eram realizadas apenas pelo custo de disponibilidade. O perigo da demora decorre da possibilidade de interrupção do serviço pelo não pagamento das contas reclamadas, bem como da possibilidade de ter a autora seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes e sofrer o impedimento injusto de crédito a cada mês em que a sentença não for proferida. Assim, defiro a tutela antecipada para determinar que a ré: a) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da unidade consumidora da autora, em razão do não pagamento integral das faturas referentes aos meses de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023 e novembro/2023, bem como das que vierem com cobrança acima da média de consumo, que fixo em 50 Kwh, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e, caso já tenha havido o corte, que restabeleça o fornecimento de energia em 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; b) se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito durante o curso da presente demanda, em razão do não pagamento integral das faturas referentes aos meses de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023 e novembro/2023, bem como das que vierem com cobrança acima da média de consumo (50 Kwh), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento desta decisão. Caberá à parte autora efetuar o pagamento de forma consignada das faturas referentes aos meses de agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023 e novembro/2023, no valor correspondente a sua média de consumo fixada em 50 kwh, bem como de eventuais faturas posteriores que excederem ao limite ora estabelecido, sob pena de ser a tutela antecipada, ora deferida, revogada. Intime-se a ré para cumprimento da decisão de antecipação de tutela. Em vista do comparecimento espontâneo da ré aos autos, reputo-a por citada. Às partes para especificarem provas, justificadamente, em 05 dias, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. P. I. DUQUE DE CAXIAS, 5 de fevereiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular