Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREUSO MENDONCA ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RIGOR FORMAL. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESISTÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu ação autônoma de exibição de documentos, ajuizada com o objetivo de obter cópias de contratos de empréstimo consignado firmados com instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, não obstante a alegação de prévio requerimento administrativo não atendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se restou configurado o interesse de agir do autor em ação de exibição de documentos, a partir da comprovação de prévio requerimento administrativo e da resistência, ainda que tácita, da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIRAs razões do recurso impugnam especificamente os fundamentos da sentença, expondo motivos de fato e de direito aptos a demonstrar o inconformismo da parte autora, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de ação autônoma de exibição de documentos bancários como medida preparatória, desde que demonstrada a relação jurídica entre as partes, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, se exigido.A relação jurídica entre as partes encontra-se evidenciada pelos contratos de empréstimo consignado apresentados pelo próprio réu em sede de contestação.O autor comprova o envio de notificação extrajudicial à instituição financeira, com identificação do contrato, autorização para débito de eventuais tarifas e comprovação do recebimento por empregado do banco, caracterizando prévio requerimento administrativo.O ordenamento jurídico e a jurisprudência não exigem rigor formal quanto ao meio utilizado para o requerimento administrativo, sendo suficiente a comprovação de que a solicitação foi efetivamente dirigida ao banco por meio idôneo.A ausência de qualquer resposta ou providência da instituição financeira configura resistência tácita à exibição dos documentos, legitimando o ajuizamento da demanda.O pagamento do custo do serviço não se mostra exigível quando a parte autora não teve oportunidade de realizá-lo em razão da inércia do réu.A apresentação dos documentos apenas com a contestação não afasta a responsabilidade do banco pelos ônus sucumbenciais, pois a demanda decorreu de sua omissão pré-processual, incidindo o princípio da causalidade.Questões relativas à validade de assinatura eletrônica ou ao conteúdo das cláusulas contratuais extrapolam Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0844029-34.2023.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0844029-34.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00027204