Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823099-29.2022.8.19.0021.
AUTOR: MARIO JOSE RODRIGUES CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 28283252):
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega o autor que teria sofrido acidente automobilístico do qual lhe teria advindo incapacidade permanente. Iniciado o procedimento necessário ao recebimento do seguro obrigatório, a ré teria deixado de responder ao autor. Requer: pagamento da indenização, no valor máximo previsto em lei. Decisão (índice 60542347): Deferida a gratuidade de justiça. Contestação (índice 64408273): Preliminarmente, alega sua ilegitimidade, tendo em vista a dissolução do Consórcio DPVAT e a data do sinistro. Entende que a ação deveria ter sido dirigida à CEF, atual responsável pelo pagamento em questão. Levanta, ainda, preliminar de falta de pressuposto processual. No mérito, repete a mesma argumentação e pugna pela gradação da lesão em caso de eventual deferimento de indenização. Requer: a) acolhimento das preliminares; b) ou improcedência do pedido. Petição do Dr. Advogado do autor (índice 81773013): Renuncia ao mandato. Réplica (índice 152041244). Petição da ré (índice 153400285): Reitera sua alegação de ilegitimidade passiva. Decisão de saneamento (índice 170341644): Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Deferida prova documental suplementar. Indeferido o depoimento pessoal da parte autora. Informação (índice 183116439): Concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra a decisão de saneamento no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva. Autos conclusos para eventual juízo de retratação. É o relatório. Examinados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. ILEGITMIDADE PASSIVA O autor afirma na inicial que a ré é responsável pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT em decorrência do acidente de trânsito sofrido pelo autor. Em sua contestação, a ré afirma que não mais seria responsável pelo pagamento requerido, considerando-se a data do sinistro. Em que pese a nobre posição em contrário, entendo que a questão aventada diz respeito ao mérito e não à legitimidade passiva. A inicial imputa à ré a obrigação de pagar o seguro obrigatório relativo ao acidente narrado na inicial. Aplicada ao caso, a Teoria da Asserção leva à conclusão de que a ré é parte legítima. Neste sentido encontram-se precedentes do TJRJ, como o a seguir ementado: “Agravo de Instrumento. Tutela provisória de urgência. Restabelecimento do plano de saúde. Preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da medida. 1. A recorrente possui legitimidade passiva, porque a parte autora, ora agravada, lhe atribui a responsabilidade pelo cancelamento do plano, o que, nos termos da Teoria da Asserção é suficiente para caracterizar a presença daquela condição da ação. 2. No mérito, de acordo com o art. 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. O cancelamento do plano de saúde da autora ressai incontroverso dos autos, tendo sido admitido pela recorrente, que se limita a atribuir à corré a responsabilidade pelo evento danoso. Todavia, as fornecedoras respondem solidariamente, por força da regra contida no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. Ademais, em cognição sumária, é verossímil a alegação da agravada de que não foi notificada acerca do cancelamento do plano, tendo em vista o agendamento do exame e o pagamento da mensalidade que foram feitos após a rescisão do contrato, que ocorreu em 09 /06/24. 5. A toda evidência, o cancelamento do plano, sem qualquer aviso prévio, afrontou os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, caracterizando a figura do abuso do direito, prevista no art. 187 do Código Civil. 6. Outrossim, o perigo de dano irreparável é evidente, uma vez que se trata de situação em que há vulnerabilidade agravada, de modo que a demora no provimento jurisdicional implicaria ofensa ao valor da dignidade humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição da República de 1988. 7. Em que pese a alegação de impossibilidade do cumprimento da liminar no prazo fixado pelo Juízo de origem, a recorrente não trouxe elementos suficientes que demonstrem tal fato, em juízo de cognição sumária. 8. A fixação da multa diária não possui qualquer finalidade de enriquecer a outra parte, pois o que se quer é que a decisão seja cumprida, de maneira que na sua fixação deve-se observar prioritariamente a obrigação em jogo e a força econômica do obrigado, pois, do contrário, descumprirá ele a decisão judicial. Não se pode, portanto, ao fixar a multa deixar ao obrigado a opção de pagá-la devido a sua pequenez. Não se quer o pagamento da multa, mas sim o cumprimento da decisão judicial e tanto isso é verdade que o juiz pode fixá-la de ofício e agravá-la se o devedor se mantém inerte. 9. Desprovimento do recurso. (0094244-76.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))”. Entendendo que se tratava de matéria atinente ao mérito e não às condições da ação, proferi a decisão agravada, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. Com a estabilidade da decisão de saneamento, proferiria sentença de procedência ou improcedência do pedido, levando em consideração a data do sinistro. Por tais motivos, deixo de exercer o juízo de retratação. II.2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Melhor revendo os autos, verifico que o advogado do autor renunciou ao mandato (índice 81773013). Assim, deve ser providenciada a regularização de sua representação processual. III – DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Mantenho a decisão agravada tal como lançada e com os esclarecimentos constantes desta decisão. III.2. Suspendo o processo por quinze dias (art. 76, caput do Cód. de Processo Civil). Intime-se o autor pessoalmente para que regularize sua representação processual em quinze dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I do Cód. de Processo Civil). P.I. DUQUE DE CAXIAS, 10 de abril de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular