Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826696-69.2023.8.19.0021.
AUTOR: JANE CRISTINA CARDOZO DE SAO JUSTO
RÉU: CLARO S.A Denota-se da petição inicial, bem como dos documentos juntados aos autos que o domicílio da ré fica na cidade de São Paulo/SP e que a parte autora tem domicílio na cidade de Seropédica/RJ. Desse modo, este Juízo é incompetente para o julgamento da ação, vez que a mesma deve ser proposta no domicílio da parte autora ou da parte ré. Logo, não há qualquer vínculo a justificar a tramitação da presente ação na Comarca de Duque de Caxias. Assim, declino de minha competência para o Foro do domicílio da autora, por tratar-se de relação de consumo, na forma do art.101, I do CDC. Remetam-se os presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Seropédica/RJ, após as devidas anotações e baixas, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 5 de fevereiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)