Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800070-18.2024.8.19.0008.
REQUERENTE: JENNIFER RIBEIRO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada porJENNIFER RIBEIRO DE OLIVEIRAem face deCREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduziu a requerente que contratou empréstimo pessoal com desconto na conta corrente com juros muito acima da taxa média de mercado, tomando R$ 306,72 e se comprometendo a pagar 6 parcelas de R$ 100,00. Sustentou a abusividade da avença, postulou a restituição em dobro dos valores pagos a maior e postulou a condenação da ré à compensação pelo dano moral causado. Deferida a gratuidade ao id 100670134. Contestação ao id 106860318, na qual a requerida sustenta a legalidade das taxas de juros aplicadas e ressalta o elevado risco que envolve o inadimplemento do contrato em questão. Réplica ao id 143566658. É O RELATÓRIO. Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Ainda, na forma da súmula 297 do C. STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não se pode perder de vista, porém,que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência eharmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III -harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumoe compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;" (g.n.) Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Conforme decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1085 (REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP, REsp 1872441/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns emconta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no (sec) 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Conclui-se, assim, que não se aplica a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, (sec) 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário. Noentendimento consolidado do STJ, é permitida,via de regra, a capitalização de juros, desde que com periodicidade superior à anual.Porém, no que se refere aos contratos bancários, na forma da Súmula 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". De se destacar, ainda, o teor da súmula n° 541, do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Também conforme o entendimento consolidado pelo STJem sede de recursos repetitivos, no Tema 24 (REsp 1061530/RS)"As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF".E referida súmula tem a seguinte redação:"As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Por fim, entende-se que "Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade" (REsp 2015514). Fixadas referidas premissas, verifica-se que não subsiste qualquer fundamento ao acolhimento dos pedidos. Isso porque, quanto aos juros, em suma, a alegação que justifica a postulação é a de que os juros cobradosexcedem a taxa média de mercado, mas o fato, ainda que verídico, não constitui ilícito e não autoriza, por si só, a revisão contratual. Não se constata, por conseguinte, dano moral No mais, não se pode perder de vista a razoabilidade e a boa-fé do consumidor. Cumpria ao consumidor observar, minimamente, suas condições, ao tomar os citados empréstimos, constituindo contrassenso atribuir, no caso concreto, às instituições bancárias a responsabilidade pela contratação supostamente prejudicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgoIMPROCEDENTESos pedidos. Sucumbente, deve a parteautoraarcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, (sec)2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, (sec)3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BELFORD ROXO, 18 de dezembro de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular