Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório, decido. O credor revelou que a obrigação foi cumprida (índice 216232519), razão pela qual julgo extinta a execução. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI