Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803170-10.2023.8.19.0042.
REQUERENTE: ALEXANDRE JERONIMO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Alexandre Jerônimo em face do Estado Do Rio De Janeiro alegando ser servidor público estadual no cargo de DOCENTE I, referência D06 cuja carga horária é de 18H semanais. Sustenta o autor que em 2008 a Lei 11.738/08 instituiu o piso nacional do magistério, reajustado ano a ano, mas que apesar do Estado em 2014 ter publicado a Lei 6.834/14 fixando os valores dos profissionais da educação em conformidade com o piso nacional instituído, tais valores encontram-se atualmente defasados em razão do réu não os ter atualizado. Afirma ainda que sobre as diferenças de classes incide um reajuste de 12%. Requer a condenação do réu a implementar o piso nacional do magistério com os reflexos advindos do plano de carreira, bem como ao pagamento dos valores retroativos. Contestação do Estado, i. 49755158, na qual alega que já paga valor superior ao piso nacional do magistério que só faz jus ao percebimento do piso nacional aqueles que ganham em montante inferior, o aumento do piso salarial nacional não pode servir como índice de reajuste da remuneração básica, bem como que o aumento concedido pelo piso nacional fixado pela união violaria artigos da constituição, além da violação à súmula vinculante nº 42 do STF. Postula a improcedência dos pedidos. Réplica do autor, i. 76938181, na qual se reporta à inicial. Autor sem mais provas a produzir, i. 76938181. Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, i. 509 61625 É o breve relatório, decido. A lide pode ser examinada no estado em que se encontra, mormente por se tratar de matéria preponderantemente de direito e não haver mais provas a serem produzidas, art. 355, I do CPC. Cinge a controvérsia da lide em verificar se o piso nacional do magistério, instituído por meio da Lei Federal 11.738/08, é aplicável ou não no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e, em caso positivo, se há ou não valores a serem ressarcidos pelo Estado. Referida legislação foi objeto de controle concentrado pelo E. Supremo Tribunal Federal, através da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI Nº 4.167, julgada em abril de 2011, oportunidade na qual a Suprema Corte assentou o entendimento pela constitucionalidade do diploma normativo que instituiu o piso, de modo que a decisão lá proferida possui efeito “erga omnes”, vinculando, pois, todos os órgãos do Poder Judiciário e Executivo, ressalvadas eventuais ofensas ao pacto federativo, razão pela qual os docentes estaduais possuem o direito ao recebimento dos vencimentos sob as luzes do mínimo estatuído pela Lei 11.738/2018, desde que observada a proporção quanto à carga horária desempenhada. Nesta esteira, a lei 11.738/08 instituiu o piso nacional do magistério público da educação básica, fixando o valor em R$ 950,00, consoante seu artigo 2º e dispondo no parágrafo 1º que o piso é aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devendo ainda ser atualizado anualmente pelo MEC por meio de portarias, nos termos do artigo 5º. Portanto, foi editada pelo MEC a portaria nº 61/2024 estipulando o piso nacional em R$ 4.580,57 para uma carga horária de 40 horas semanais no ano de 2024. Por outro lado, o Estado possui a Lei 6.834/14 que fixa o patamar inicial para o cargo de Docente I - 16h - REF 6 no valor de R$ 1.656,51. Somado a isto, a detida leitura do art. 3º da Lei Estadual 5.539/09 releva que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/90 guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. No que tange à peça de defesa do Estado, não há que se falar em violação à constituição, pois a própria lei dispõe que os recursos necessários ao complemento do valor referente ao piso nacional serão custeados pela própria União, não caracterizando assim aumento de despesas dos demais entes federativos, conforme o artigo 3º da Lei 11.738/08 ou à súmula vinculante nº 42, pois o piso nacional do magistério não se trata de índice de correção, mas o valor mínimo pelos quais todos os profissionais da educação devem ser remunerados. Ademais, o STF já julgou na ADI 4167 a constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.738/08. Anote-se, por relevante, que a controvérsia acerca da (in)aplicabilidade da implementação do piso em relação aqueles servidores ocupantes de níveis superiores da carreira foi dirimida, de maneira definitiva, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS que, no regime de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: ““A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. Por fim, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é no seguinte sentido: Apelação cível nº 0801740-36.2023.8.19.0070 APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Servidor público estadual. Professor de educação básica. Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, parágrafo primeiro). Sentença de procedência parcial, com indeferimento de antecipação dos efeitos de tutela. Recurso da parte ré. Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção. Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF). Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada. Documentação acostada aos autos que demonstra que a parte autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Sentença de procedência parcial que merece ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO (...) No que concerne ao percentual do piso salarial devido à parte autora, este deve ser calculado de forma proporcional já que o piso nacional dos professores estipula a carga de 40 (quarenta) horas semanais, de modo que, para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional há de ser proporcional, devendo sobre este incidir o percentual de 12% a cada nível de referência, conforme prevê o artigo 3º da Lei Estadual n. 5.539/2009. É possível extrair dos contracheques acostados a inicial que a parte faz jus às diferenças salariais diante das alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante. 22 Correta se mostra a sentença ao condenar o réu a adequar o vencimento-base da parte autora, consoante o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, considerando a sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido de adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, com pagamento das diferenças devidas, atualizadas na forma do artigo3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu a adequar o vencimento-base do autor, devendo ser calculado na forma da jornada de trabalho deste (DOCENTE I - 18h ), tendo como paradigma a Lei Federal nº 11.738/2008, a qual instituiu o piso nacional dos professores, devidamente atualizado, considerados os reajustes fixados pelo Ministério da Educação, observado o interstício de 12% entre os níveis, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009, bem como o adicional por tempo serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes. No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir de cada mês em que deveria ter ocorrido o reajuste, tendo como paradigma o IPCA-E, até 30/11/2021, acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, anotando-se que a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorrerá com o ajuizamento da ação, devendo as diferenças devidas serem apuradas em liquidação de sentença. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, e taxa judiciária, tendo em vista a súmula 76 do TJRJ. Condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado. Sentença que dispensa o reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrópolis, 6 de dezembro de 2024. Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito