Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0050205-33.2021.8.19.0021 Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0050205-33.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00077447 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: MARLENE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR OAB/RJ-116754 Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ação Acidentária. Auxílio-acidente. Doença do trabalho. Apelação desprovida. Reforma em parte da sentença no reexame necessário e de ofício.1. A prova pericial é peremptória quanto à ocorrência da doença do trabalho e à incapacidade permanente, com sequelas consolidadas, que reduziram a capacidade laborativa da apelada, ainda que mínima. 2. Em que pese no quesito específico "a" de fls. 107 o perito tenha respondido que a apelada não é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, dos demais quesitos, em especial da conclusão da perícia de que a apelada somente não faria jus ao auxílio-acidente por falta de enquadramento nas situações clínicas presentes no Anexo III do Decreto 3.048/99, conclui-se que a perícia entendeu que estão presentes os requisitos para concessão do auxílio-acidente.3. De outro lado, o anexo III do Decreto 3.048/99 não é exaustivo. Constatado que o obreiro está total ou parcial, mas, definitivamente incapacitado para o trabalho, faz jus, inicialmente, ao benefício de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, consolidadas as lesões, ao de auxílio-acidente, como decidiu a sentença. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo.4. A correção monetária é devida desde a data do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal, e o índice aplicável é o INPC, incidindo a taxa Selic a partir de 09.12.2021. 5. Os juros de mora, devidos desde a citação, são devidos à taxa dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança, incidindo a taxa Selic a partir de 09.12.2021. 6. Condenação do apelante ao pagamento dos emolumentos de distribuição e de baixa.7. O percentual dos honorários deverá ser fixado na liquidação do julgado, o que deverá ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Súmula 111, STJ. 8. Apelação a que se nega provimento. Reforma em parte da sentença no reexame necessário e de ofício. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, reformou-se em parte a sentença no duplo grau obrigatório de Jurisdição e de ofício, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO.