Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSENILDA DOS SANTOS NEVES ADVOGADO: ANA CRISTINA SILVEIRA DE CARVALHO OAB/RS-083933
APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/SC-007478 ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação interposta pela parte autora visando à reforma da sentença para que o valor descontado seja restituído em dobro, bem como para a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, sob o fundamento de que a instituição financeira ré agiu em desarmonia com o dever de informação. A parte ré interpôs recurso alegando a validade do contrato firmado e a inexistência de dano material ou moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar:(i) se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira ré;(ii) se restou comprovado nos autos o desconhecimento da parte autora sobre a contratação do cartão de crédito consignado e a natureza dos descontos realizados; e(iii) se é cabível a majoração da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR:2. A relação jurídica entre as partes encontra respaldo nas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).3. Restou demonstrado nos autos, por meio do contrato assinado pela autora e documentos comprobatórios, que a contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente realizada, bem como que os descontos efetuados eram regulares.4. A gravação anexada pela instituição financeira comprova que a autora foi informada acerca da contratação e dos encargos incidentes sobre o crédito, afastando-se a tese de vício de informação.5. As faturas apresentadas demonstram que a autora utilizou o cartão de crédito consignado em diversas ocasiões, reforçando a existência da relação contratual e a ciência quanto à modalidade de crédito contratada.6. Não se verifica dano moral passível de reparação, tendo em vista que os descontos realizados estavam expressamente autorizados em contrato, sendo incabível a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e pela improcedência dos pedidos.7. Em razão da improcedência dos pedidos, há inversão do ônus de sucumbência, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.IV. DISPOSITIVO:8. Recurso do réu conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora, invertendo-se o ônus de sucumbência, observada a gratuidade de justiça.9. Recurso da autora conhecido e desprovido.______________________________________________Dispositivos legais relevantes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816973-43.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0816973-43.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00076936