Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADO: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI OAB/SP-281828 ADVOGADO: MARCELO MAMMANA MADUREIRA OAB/SP-333834
APELANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: OS MESMOS
APELADO: ARY GOMES DA SILVA ADVOGADO: IGOR MORAES ROLIM CANDIDO OAB/RJ-178592 ADVOGADO: BERNARDO GUIMARÃES MUNIZ NOGUEIRA OAB/RJ-173618 Relator: DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 1. Versa a hipótese ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória, com pedido de tutela antecipada, em que pretende o autor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade de contrato de empréstimo, que afirma não ter contratado, pugnando, igualmente, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, bem como por indenização, pelos danos morais que alega ter sofrido. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (Adobe) não merece prosperar, tendo sido corretamente rechaçada pelo Magistrado de piso, eis que, por integrar a mesma cadeia de consumo, sua responsabilidade decorre do disposto no parágrafo único do art. 7º do CODECON. 3. Da análise do feito, depreende-se ter havido inequívoca falha na prestação de serviço das rés, haja vista que a legitimidade do contrato, ora contestado, bem como de suas respectivas cobranças, não restou efetivamente comprovada nos autos. 4. A teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, caberia às rés a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não lograram se desincumbir a contento. 5.Imperativa, outrossim, a devolução dos valores indevidamente cobrados do autor, afigurando-se cabível o abatimento, em sede de liquidação de sentença, do valor depositado na conta bancária do autor, conforme corretamente determinado pelo decisum. 6. A repetição do indébito, de seu turno, deverá observar a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Diploma Consumerista, tendo agido com acerto o Magistrado a quo, ao determinar sua devolução na forma dobrada, porquanto não se possa entender tal cobrança como engano justificável. 7. Dano extrapatrimonial caracterizado, na espécie. 8. Quantificação dotada de proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. 9. Enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ. 9. Sentença mantida. 10. Desprovimento de ambos os recursos.¿ Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos e majorou-se a verba honorária, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801392-51.2023.8.19.0059 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SILVA JARDIM VARA UNICA Ação: 0801392-51.2023.8.19.0059 Protocolo: 3204/2025.00070498