Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MIGUEL PINHEIRO DA SILVA REP/P/S/MAE FRANCIANE SILVESTRE PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: FLAVIO GOMES BOSI OAB/RJ-149637
REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Ministério Público DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Requerimento de Efeito Suspensivo nº 0007627-79.2025.8.19.0000
Requerente: Miguel Pinheiro da Silva Rep/P/S/Genitora Franciane Silvestre Pinheiro da Silva
Requerido: Vision Med Assistência Médica Ltda Relatora: Des. Mônica Maria Costa DECISÃO
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0007627-79.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0807899-29.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00079929
Trata-se de requerimento de efeito suspensivo interposto por Miguel Pinheiro da Silva, representado legalmente por sua genitora Franciane Silvestre Pinheiro da Silva em face de sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta pelo ora requerente em face de Vision Med Assistência Médica Ltda, ora requerida, julgou improcedente o pedido de determinação para que a ré efetue a cobertura integral dos tratamentos prescritos em clínica credenciada próxima à residência do autor, com profissionais qualificados. Subsidiariamente, caso não seja possível a cobertura por clínica credenciada, que a ré realize o reembolso integral dos custos em clínica particular de escolha dos autores. E, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora apresentou requerimento autônomo de efeito suspensivo ao apelo, alegando a necessidade da concessão do efeito suspensivo para o restabelecimento da tutela de urgência que lhe foi concedida no início da demanda. Aduz que trouxe argumentos capazes de embasar o requerimento postulado, à medida que o não recebimento da apelação no efeito suspensivo pode acarretar graves danos, caso seja mantida a revogação da tutela provisória anteriormente concedida, com vistas a garantir ao autor, criança portadora de autismo, a obtenção do tratamento terapêutico até o julgamento definitivo da apelação, o qual restará prejudicado caso tenha que se esperar os trâmites para prática de atos processuais pelo Juízo de origem. É o relatório. O recurso é tempestivo, estando satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade. Com efeito, a pretensão do requerente encontra respaldo no art.1012, do CPC, o qual prescreve: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Decerto que o Relator, em seu poder geral de cautela, poderá atribuir efeito suspensivo/ativo ao recurso quando houver possibilidade de lesão irreparável e probabilidade de provimento do recurso. A medida pode se dar por intermédio de petição simples, incidental aos autos da apelação, de tutela provisória, que pode ser concedida sem que se proceda a oitiva da parte contrária, ou poderá ser formulada nas próprias razões do apelo. Feitas tais considerações, passo à análise da presença dos requisitos constantes do § 4º do artigo 1012, CPC.
Cuida-se de ação com pedido de determinação para que a ré cubra, de forma integral, os tratamentos prescritos em clínica credenciada próxima à residência do autor, com profissionais qualificados. Subsidiariamente, caso não seja possível a cobertura por clínica credenciada, que a ré realize o reembolso integral dos custos em clínica particular de escolha dos autores. E, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pedidos que foram julgados improcedentes. A tese do requerente é no sentido de que neste exato momento há uma criança portadora de autismo que se encontra sem tratamento terapêutico, mesmo com a concessão da tutela de urgência em agravo de instrumento, e que permanece em decorrência da improcedência da ação. Acentua que, quanto mais se demora para iniciar o tratamento do infante, mas se agrava o seu quadro clínico, motivo pelo qual resta patente o perigo da demora no presente caso. Quanto ao fumus boni iuris, destaca que a pessoa com autismo é considerada pessoa com deficiência para todos os fins legais, bem como possui direito ao tratamento multidisciplinar e reabilitador, nos termos dos arts. 1º, § 2º e 3º da Lei 12.764/2012 c/c arts. 25 e 26 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Saliente ser um direito fundamental das pessoas com deficiência receberem o tratamento terapêutico em local próximo à sua residência, por força dos arts. 25 e 26 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Ressalta que a clínica indicada pela operadora fica a 3h de distância da residência do requerente e, considerando o deslocamento através de transporte público, o desgaste físico certamente interferirá no atendimento terapêutico. Pela análise perfunctória dos autos e documentos constantes, verifico a presença de requisitos autorizadores da medida pleiteada, aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo, mormente diante do laudo médico juntado ao processo originário nº 0807899-29.2024.8.19.0209, que comprova ser o autor portador de Transtorno do Espectro Autista - nível 2 - CID 10 - F84.0 (id 106308539), necessitando, em caráter urgente, dos tratamentos multidisciplinares indicados pelo médico assistente neuropediatra. Confira-se: Desse modo, verifica-se ao menos em sede de cognição sumaríssima o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, visto que se trata de requerente, menor com apenas 04 (quadro) anos de idade (id 106305458), diagnosticado com autismo, necessitando de intervenção terapêutica intensa, objetivando a evolução de sua condição clínica incurável. In casu, aplica-se a Lei n° 12.764/12, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CID10-F.84), prevê em seus artigos 2°, inciso III e 3°, incisos III, alíneas "a", "b" e "d" 1, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multidisciplinar a paciente diagnosticado com espectro de autismo, não prosperando, portanto, a negativa de cobertura, ao argumento de não constar o tratamento do rol de coberturas mínimas da ANS, in verbis: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (...) Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (...) Oportuno asseverar que, a respeito de pacientes portadores do transtorno de espectro autista, foi editada a Resolução n° 539/2022 da ANS, em 23/06/2022, que alterou a Resolução Normativa nº 465, ampliando as regras de cobertura para tratamento destes pacientes e destacando que a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, in verbis: Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento. Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução. Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Consigne-se ser de conhecimento notório que crianças portadoras de TEA têm enorme dificuldade de adaptar-se a ambientes fora do comum e a pessoas estranhas, o que certamente lhes causa acirramentos de comportamentos instáveis e de difícil contenção, sendo ônus da operadora demonstrar a existência de rede credenciada que possa fornecer o tratamento médico prescrito na localidade onde reside a criança. Dessarte, deve a tutela deferida no id 124244189 na via recursal ser restabelecida, porquanto observada a verossimilhança das alegações autorais, bem como o perigo na demora da prestação jurisdicional, face ao quadro clínico do infante Miguel. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste eg. Tribunal de Justiça: Requerimento de efeito suspensivo em apelação cível. Agravo interno. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde. Autor diagnosticado com quadro de transtorno do espectro do autismo, necessitando de medicamento à base de Canabidiol. Sentença de improcedência. Possibilidade de ser dirigido ao Tribunal requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação que não o contemple, quando ainda não tiver ocorrido a distribuição do recurso. Inteligência do art. 1012 do CPC/15, em seus § 1º, II e § 3º. Probabilidade do direito demonstrada, eis que o autor corre risco de piora de seu quadro clínico. Perigo de dano comprovado. Observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança, à inteligência dos arts. 1º, III e 227 CRFB/88. Requerimento deferido. Desprovimento do agravo interno. (0035767-60.2024.8.19.0000 - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 30/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A COBERTURA DE TERAPIAS PARA O TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO LIMITANDO A TUTELA DEFERIDA NO CURSO DA DEMANDA, REVOGANDO AS DECISÕES DE TUTELA ANTECIPADAS PROFERIDAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REQUERIMENTO OBJETIVANDO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DESTA CORTE. REQUERIMENTO QUE MERECE PROSPERAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO DEFERIDO NO CURSO DO PROCESSO E SEM RECURSO DA PARTE RÉ QUE SE REVELA PREJUDICIAL A SAÚDE DA REQUERENTE. EM QUE PESE EXISTIR A NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES LEVANTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NESSE MOMENTO, VERIFICA-SE A PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À AUTORA MENOR QUE SUPERA O DA PARTE RÉ/ REQUERIDA. LAUDOS MÉDICOS QUE APONTAM A NECESSIDADE DE IMEDIATO ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR NAS ESPECIALIDADES E PERIODICIDADES PRESCRITAS. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA QUE CABE AO MÉDICO ASSISTENTE. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ AUTORIZE E CUSTEASSE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E ESPECIALIZADO EM AUTISMO, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, OBSERVANDO A AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO. (0055482-25.2023.8.19.0000 - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 19/07/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) 3. Diante de tais considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo ao apelo para restabelecer a tutela de urgência concedida nos autos do processo de origem nº 0807899-29.2024.8.19.0209. 4. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, __ de _________ de 2025. Mônica Maria Costa Desembargadora Relatora 9 Rel. Des. Mônica Maria Costa