Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: LENILCIA DA FONSECA VARGAS
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A Relatora: Daniela Brandão Ferreira Agravo de Instrumento. Decisão que defere o parcelamento das custas. Agravante que requer o deferimento da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, o pagamento ao final. Ausência de demonstração de qualquer dificuldade financeira momentânea a justificar a exceção ao pagamento adiantado. Requerente que, apesar de idosa, aufere renda superior a 10 salários-mínimos, motivo pelo qual não faz jus à isenção prevista no art. 17, X, da lei 3350/99.Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007640-78.2025.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0808628-91.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00080026 AGTE: LENILCIA DA FONSECA VARGAS ADVOGADO: ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTA OAB/RJ-100122 ADVOGADO: PEDRO PAULO SABINO DE MENDONÇA OAB/RJ-244776 AGDO: BANCO DO BRASIL S.A Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA DECISÃO: Agravo De Instrumento nº 0007640-78.2025.8.19.0000 Processo principal nº 0808628-91.2024.8.19.0003 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos seguintes termos: "Defiro o parcelamento das custas em 5 parcelas iguais e sucessivas. Tudo certificado, voltem." Aduz a agravante que é professora do Estado do Rio de Janeiro e não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, pois vive apenas com o que lhe resta, motivo pelo qual faz jus à gratuidade de justiça; que também é pessoa com mais de 60 anos e possui renda mensal de até 10 salários-mínimos, enquadrando-se, assim, na condição de hipossuficiente. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o deferimento da gratuidade de justiça e, subsidiariamente o recolhimento das custas ao final do processo. Suscintamente relatados, decido. O presente feito comporta solução por meio de decisão monocrática, o que o faço, na forma dos arts. 932, III c.c. 1.019 ambos, do Código de Processo Civil. In casu, o pedido de deferimento de gratuidade foi inicialmente indeferido pelo juízo a quo nos seguintes termos: "Os rendimentos da autora são superiores à quinze mil reais mensais, razão pela qual não faz jus ao benefício da JG requerido. Venha o correto recolhimento das custas em 30 dias sob pena de cancelamento da distribuição." A autora/agravante peticionou em seguida requerendo o pagamento das custas ao final e, subsidiariamente, o parcelamento das mesmas. Confira-se: O parcelamento foi deferido pelo juízo nos termos da decisão agravada. No entanto, a autora/agravante pretende o deferimento integral da gratuidade e, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo. Registro que, em se tratando de pedidos subsidiários, há interesse recursal quanto aos principais indeferidos que, na escala de preferências da autora, ocupavam posição superior ao deferido. Conforme registrado na decisão que havia indeferido a gratuidade inicialmente, a agravante percebe mais de quinze mil reais por mês, motivo pelo qual inexiste qualquer subsídio ao deferimento do benefício pretendido. O Enunciado 27 do FETJ prevê, como exceção à regra de que o pagamento das custas e taxa judiciária deva se dar de forma adiantada, a possibilidade de seu parcelamento ou recolhimento ao final, nos seguintes termos: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19)." (grifei) No entanto, como toda exceção, é preciso haver um motivo que a justifique e, no presente caso, a agravante não apresentou qualquer prova acerca de sua impossibilidade, ainda que momentânea, em arcar com referidas despesas, sendo certo que ainda restou deferido o parcelamento pelo juízo. Por fim, apesar da agravante ser idosa (72 anos), não aufere, como visto, renda inferior a 10 salários-mínimos, de modo a fazer jus à isenção prevista do art. 17, X, da Lei 3350/99. Por tais razões e fundamentos, nego provimento ao recurso. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Daniela Brandão Ferreira Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 5 PRS