Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0831613-97.2024.8.19.0021.
REQUERENTE: MARILDA BANDEIRA NOVAES
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória, na qual a parte autora questiona a legalidade da cobrança de dívida prescrita por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome". A parte ré, em sua contestação (Id. 152881376) e em petições subsequentes (Ids. 176836633 e 183936548), requereu a suspensão do presente feito, tendo em vista a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 2.092.190/SP (Tema 1.264). Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo prosseguimento, argumentando que a ordem de suspensão não se aplicaria aos feitos em primeira instância. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central dos autos - definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos - amolda-se perfeitamente ao objeto do Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ. Conforme se extrai da decisão proferida pelo Ministro Relator João Otávio de Noronha, em 20 de junho de 2024 (juntada pela própria ré no Id. 129192366), foi expressamente determinado o sobrestamento, em âmbito nacional, de "todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância".
Trata-se de ordem vinculante, de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A finalidade da suspensão é garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes enquanto a Corte Superior não firma a tese definitiva sobre a questão. Dessa forma, acolher o pedido de suspensão é medida que se impõe. Isto posto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do mérito do Recurso Especial nº 2.092.190/SP (Tema 1.264), pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda o cartório às anotações de praxe para identificação do processo como "suspenso". Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 22 de outubro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular