Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENECI CARDOZO DA SILVA ADVOGADO: LUÍS OTÁVIO CARDOZO DA SILVA OAB/RJ-246937
APELADO: IARA MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: Direito de Família. Apelação cível. Partilha de bens em dissolução de casamento sob o regime da comunhão parcial. Bens móveis, imóveis e numerário discutidos. Aplicação dos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil. Documentos juntados intempestivamente. Ônus da prova.I. Caso em exameTrata-se de ação de partilha de bens ajuizada por ex-cônjuge, ora apelada, visando à inclusão de veículo automotor adquirido durante o casamento. O réu, ora apelante, contestou o rol de bens apresentado, requerendo a inclusão de diversos móveis, uma motocicleta, dois imóveis e valor decorrente da venda de imóvel comum. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a partilha de veículos e alguns móveis, mas excluindo os imóveis situados em Queimados, as benfeitorias neles realizadas e o valor da venda de imóvel localizado em Belford Roxo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se os imóveis adquiridos durante o casamento devem ser partilhados, à luz da alegada origem hereditária dos recursos;(ii) saber se as benfeitorias nos imóveis excluídos devem integrar a partilha;(iii) saber se o numerário da venda do imóvel em Belford Roxo é partilhável;(iv) saber se os bens móveis arrolados devem ser incluídos na partilha.III. Razões de decidir3. Restou comprovado, por confissão das partes em audiência, que os imóveis em Queimados foram adquiridos com recursos oriundos de herança recebida pela autora, atraindo a incomunicabilidade prevista no art. 1.659, I, do Código Civil.4. Não houve comprovação suficiente, por parte do apelante, quanto às benfeitorias alegadamente realizadas nos imóveis, tampouco dos valores gastos, sendo os documentos juntados intempestivamente e em descompasso com o art. 435 do CPC.5. Em relação ao numerário oriundo da venda do imóvel em Belford Roxo, ficou evidenciado que o valor foi revertido em benefício da família durante a constância da união, não sendo possível sua partilha.6. Quanto aos bens móveis, verificou-se que as partes reconheceram em audiência quem permaneceu na posse dos itens, sem, contudo, formalizarem sua partilha. Como houve concordância quanto aos valores atribuídos, devem tais bens ser partilhados igualitariamente, conforme listagem e quantificação definidas nos autos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a partilha dos bens móveis relacionados, nos termos da fundamentação. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008210-04.2018.8.19.0067 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS VARA FAM INF JUV IDO Ação: 0008210-04.2018.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00066635