Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANDRÉ LUIZ MENDES ADVOGADO: GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA OAB/RJ-130096
APELADO: MARIA DE FÁTIMA BEIJO MENDES ADVOGADO: SEBASTIÃO PEDROSO JUNIOR OAB/RJ-004682 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES DECISÃO:
APELANTE: ANDRÉ LUIZ MENDES APELADA: MARIA DE FÁTIMA BEIJO MENDES RELATORA: DES. HELDA LIMA MEIRELES PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0059643-42.2015.8.19.0038 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE NOVA IGUAÇU... D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS, JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL, TENDO O RECORRENTE SE MANTIDO INERTE. DESERÇÃO. 1. Como de conhecimento comum, o recurso, para que seja recebido, exige o preenchimento de alguns requisitos, cuja ausência impede o seu prosseguimento. 2. Ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça em grau recursal. 3. A falta de preparo é vício formal que impede o conhecimento do recurso, ante a sua deserção. 4. Recurso de apelação não conhecido.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0059643-42.2015.8.19.0038 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0059643-42.2015.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00069718
Cuida-se de recurso de apelação interposto por André Luiz Mendes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que julgou procedente a ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por Maria de Fátima Beijo Mendes, determinando: (i) a confirmação da decisão liminar de reintegração do imóvel ao acervo hereditário, representado pelo inventariante; (ii) a vedação à exploração do bem pelos réus, sob pena de multa a ser arbitrada; e (iii) a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser apurada em fase de liquidação. No índice 585 indeferi o pedido de gratuidade de Justiça em grau recursal, vez que não comprovada a hipossuficiência econômica do apelante, e determinei o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. No índice 590 foi certificada a ausência de manifestação do recorrente. É o relatório. Decido. Como de conhecimento comum, o recurso, para que seja recebido, exige o preenchimento de alguns requisitos, cuja ausência impede o seu prosseguimento Conforme certificado no índice 590, as custas judiciais do presente recurso não foram recolhidas, em violação ao disposto no artigo 1007 do Código de Processo Civil, tendo sido regularmente intimado o recorrente para tal fim, após o indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça em grau recursal. Há, portanto, fato impeditivo para a apreciação do recurso, diante da ausência do preparo. A falta de preparo é vício formal que impede o conhecimento do recurso, ante a sua deserção. Nesse sentido: "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, sustentando que a petição inicial preenche os requisitos legais e que o processo foi extinto sem que fosse dada a oportunidade de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve a comprovação do preparo quando da interposição do recurso e, indeferido o requerimento de gratuidade de Justiça, o apelante manteve-se inerte, após devidamente intimado para recolhimento das custas. 4. Deserção. Recurso manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: A falta de preparo é vício formal que impede o conhecimento do recurso, ante a sua deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, §2º, e 1.007, caput. (0804363- 22.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 12/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, declarando a sua deserção. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. HELDA LIMA MEIRELES DESEMBARGADORA RELATORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059643-42.2015.8.19.0038 HELDA LIMA MEIRELES DESEMBARGADORA RELATORA Página 3 de 3 MF