Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVID NOVAES SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO I- É sabido que os Temas 1.234 e 6 do STF aplicam-se apenas às ações que visam o fornecimento de medicamentos. Contudo, no que diz respeito às cautelas na forma de cumprimento das decisões judiciais em matéria de saúde, não há razão para excepcionar as ações relativas a insumos, terapias e procedimentos. Nesse sentido, se a Corte Suprema vedou a entrega de valores às partes para aquisição direta de medicamentos, não há por que seguir com esse procedimento nas demais ações de prestação unificada de saúde. Logo, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a verba pública sequestrada deverá ser transferida diretamente para a conta bancária do particular fornecedor ou prestador do serviço, ao que deverá se seguir a emissão da respectiva nota fiscal. Nessa perspectiva, diante do decurso do prazo assinalado no id. 244752714 sem fornecimento pelos executados dos insumos deferidos na sentença, aliado à ausência de comprovação do pagamento direto do valor correspondente à farmácia indicada ou da apresentação da respectiva nota de empenho, impõe-se o sequestro do valor correspondente para aquisição na rede privada, a fim de permitir a continuidade do tratamento do exequente. DETERMINO, pois, oSEQUESTROde R$ 35.900,00 de qualquer uma das contas dos executados,pro rata, para custeio dos insumos Cadeira motorizada (E20), Cama hospitalar motorizada 8 movimentos, Colchão pneumático e Cadeira higiênica H1, observando-se o menor orçamento apresentado. Cumpra-se pelo SISBAJUD. II- Com a resposta, em vista da impossibilidade de transferência direta do valor para a conta da parte exequente e da necessidade de transferência do montante ao respectivo fornecedor do serviço (Resolução CNJ n. 146/2023, art. 11), expeça-se mandado de pagamento do valor bloqueado em favor da L. Moreira & L. Cordeiro Comércio e Representações Ltda. (CNPJ n. 32.928.430/0001-64), observando-se os dados bancários indicados no id. 245642718. III- Em seguida,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0826274-18.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para ciência de que deverá comparecer à referida fornecedora de posse do comprovante da transferência para retirar os insumos, bem como deverá, no prazo de 10 dias, prestar as devidas contas, dando-se posterior vista dos autos aos executados e, em seguida, ao Ministério Público. Campos dos Goytacazes, 19 de fevereiro de 2026. Eron Simas Juiz de Direito