Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806259-09.2024.8.19.0203.
EXECUTADO: CELSO DA ROCHA NASCIMENTO A manifestação do condomínio de fls. 276285074 é totalmente incongruente, pois embora pretenda receber o valor que o terceiro estranho depositou nos autos, sustenta que o terceiro estranho nada tem a ver com a lide. Ora, se o terceiro nada tem a ver com a lide, não há qualquer razão para que o valor depositado seja levantado pelo condomínio. Mas realmente o denominado terceiro interessado não possui interesse jurídico a justificar sua intervenção no feito, pois seu interesse é econômico/financeiro. O contrato firmado com os adquirentes do imóvel em absolutamente nada influencia a relação com o exequente. No entanto, se o terceiro efetuou o depósito de cerca de 67k, o que demonstra interesse em efetuar o pagamento para não incomodar os adquirentes, deve o condomínio informar se há algum débito pendente para que o terceiro interessado complemente o valor. Ao condomínio pouco interessa quem vai efetuar o pagamento do débito. O importante é que seja pago. Mas em sua manifestação de fls. 276285074, absolutamente vazia e sem qualquer finalidade objetiva, sequer há informação de ser suficiente ou não o valor depositado, pois é somente isso o que lhe interessa. Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente do valor depositado a fls. 264079640. Aguarde-se por 10 dias a manifestação do exequente para que informe se há algum valor a ser complementado para que seja pago pelo terceiro interessado, a fim de pôr fim a execução, ou eventualmente sejam citados os adquirentes para pagamento da diferença, devendo vir aos autos planilha. No silêncio, voltem cls. para a extinção da execução pelo pagamento efetuado. Intimem-se. l RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2026. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO STAY RESIDENCE