Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação - *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818491-32.2024.8.19.0210 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0818491-32.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00994036 APTE: ROGERIO SANTOS DA COSTA ADVOGADO: ROGERIO SANTOS DA COSTA OAB/RJ-149334 APDO: RONALDO DE FREITAS RANGEL ADVOGADO: RONALDO DE FREITAS RANGEL OAB/RJ-183349 APDO: JULIA RIBEIRO FERNANDES SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: THIAGO JOSE BOSCARDINI ALVES OAB/RJ-221105 Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em ação de execução de título extrajudicial visando ao recebimento de R$ 12.000,00, decorrentes de contrato particular de prestação de serviços advocatícios firmados entre as partes, no qual restou estipulada cláusula compromissória elegendo o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA para dirimir eventuais controvérsias. O Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, em razão da existência de convenção de arbitragem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre as partes configura relação de consumo, apta a afastar a eficácia da cláusula compromissória; e (ii) estabelecer se a existência de cláusula arbitral válida implica a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência do juízo estatal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A convenção de arbitragem regularmente pactuada tem força obrigatória e afasta a jurisdição estatal, incumbindo ao juízo arbitral apreciar controvérsias relativas à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio kompetenz-kompetenz, segundo o qual cabe ao árbitro decidir com primazia sobre o Poder Judiciário a respeito da validade da convenção de arbitragem (AREsp nº 2.786.713/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/3/2025; REsp nº 1.550.260/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/12/2017).5. O contrato celebrado não caracteriza relação de consumo, pois as partes são advogados que ajustaram a divisão de honorários decorrentes de serviços advocatícios, não se configurando fornecedor e consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.6. Inexiste hipossuficiência técnica do Apelante, na qualidade de advogado, plenamente ciente dos efeitos jurídicos da cláusula compromissória, não havendo adesividade contratual nem demonstração de imposição unilateral de condições.7. Não configurada nulidade ou abusividade, subsiste a cláusula compromissória e impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, por incompetência da jurisdição estatal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.