Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842816-90.2023.8.19.0021.
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SANDRA SIQUEIRA PEDROZA ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando em síntese que: é consumidor dos serviços da empresa ré; que no 2º semestre de 2022 a parte autora recebeu em sua residência, sem agendamento ou qualquer aviso prévio, uma equipe da parte Ré, quando nesta ocasião foi instalado um hidrômetro (A22S066289) sob alegação de fornecimento ilegal de água; que reside no local há mais de 30 anos, quando o imóvel foi comprado sem qualquer medidor de água instalado e com fornecimento feito diretamente pelo INMETRO; que sob alegação de ilegalidade de fornecimento de água, após instalação do hidrômetro foram emitidas pela parte Ré contas de valores exorbitantes (R$ 1.326,87 referente a OUT/2022 e R$ 1.084,38 referente a NOV/2022), baseada em uma suposta média de consumo retroativo cujos parâmetros de cálculo não foram sequer explicados à parte autora; que realizou reclamação sem êxito; que sofreu corte no fornecimento de seu serviço em novembro/22, requerendo, ao final o restabelecimento do serviço, a substituição do hidrômetro, a suspensão da cobrança de outubro/22, e da taxa de ligação e de corte, a abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados e em caso de improcedência do pedido o parcelamento do débito. A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 76357833/76358430. Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela no ID 79374095. Regularmente citada a ré apresentou contestação no ID 83276147, aduzindo em síntese que: em seu sistema consta matrícula nº 402886374 -0 vinculada ao nome e CPF da parte autora; que a cobrança devida é pelo serviço de água no local e encontra-se ativa; que a parte autora é faturada pela média; que a cobrança pela média de consumo somente ocorre quando a Concessionária fica impedida, por motivos alheios a sua vontade, de realizar a medição do hidrômetro que guarnece o imóvel do usuário; que a cobrança foi realizada pela média de consumo, esta se deu em virtude da parte autora não ter hidrômetro; que a cobrança foi realizada pela média justamente porque houve impossibilidade material de realizar a verificação da medição feita pelo hidrômetro, na data em que o funcionário responsável foi até a residência do autor; que a cobrança foi legítima, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: SANDRA SIQUEIRA PEDROZA Trata-se pedido de desconstituição de débito cumulada com indenização em virtude de cobrança alegadamente indevida. A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Insurge-se a parte autora quanto a cobrança do serviço de fornecimento de água em seu imóvel no mês de outubro/22, afirmando que a cobrança não reflete seu consumo real. A parte ré afirmou que a cobrança ocorreu pela média por falta de medidor de consumo. Ante ausência de instalação de hidrômetro a parte ré deveria realizar a cobrança através de tarifa mínima, sendo indevida a cobrança por estimativa, nestes casos. A jurisprudência corrobora este entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DETERMINANDO O REFATURAMENTO COM BASE NA TARIFA MÍNIMA, COM A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 152 E 85 DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, VISTO QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NO CONCEITO DOS ARTS 2º E 3º DO CDC. É OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO, COMO COROLÁRIO DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO DIREITO DO CONSUMIDOR A CORRETA INFORMAÇÃO ACERCA DO VALOR CONSUMIDO, O QUE SÓ PODE SER ALCANÇADO COM A INSTALAÇÃO DO MEDIDOR. CUSTEIO DA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. ÔNUS DO USUÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.915/2002 [ADIN Nº 3558]. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Apelação 0024454-24.2010.8.19.0023. DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 19/04/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL" Assim, ante a ausência de comprovação acerca da compatibilidade do consumo faturado e cobrado pela ré, o pedido autoral deve ser acolhido para que a ré realizea revisão da fatura de outubro/22 para cobrança da tarifa mínima, restabelecendo o serviço e cancelando a cobrança da taxa de corte. No tocante a cobrança de taxa de ligação não há que se falar em irregularidade da cobrança considerando a ligação efetuada, como afirmado pela autora. Melhor sorte não assiste autora quanto ao pedido de troca do medidor de consumo, eis que não demonstrado defeito no aparelho. DO DANO MORAL Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. "Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso,ipsofactoestá demonstrado o dano moral à guisa de uma presunçãohominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum."(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Na trilha desses ensinamentos entendo que o segundo réu deve ser condenado ao pagamento de uma indenização de R$2.000,00 (dois mil reais). Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em e condeno a rérealizara revisão da fatura de outubro/22 para cobrança da tarifa mínima, restabelecendo o serviço, abstendo-se a negativação do nome da autora em razão desta fatura, cancelando a cobrança da taxa de corte e ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária a contar da data da sentença. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 13 de abril de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Grupo de Sentença